Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT10 · Acórdão
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DESVIO DE FUNÇÃO. O desvio funcional, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de determinada função, desenvolvia função diversa, à qual se atribui remuneração diferenciada. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). DA RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBRAPA. Por força de lei a solidariedade não pode ser presumida, mas resulta da lei ou da vontade das partes, o que não é ocaso. Tampouco se cogita, como já assentado, de ingresso da autora nos quadros das rés por concurso público. Desta forma, há que ser afastada a solidariedade declarada na origem, porém, fixada a responsabilidade subsidiária da segunda ré, por se tratar de terceirização de atividade-fim autorizada pela Lei nº 13.429/2017, cuja constitucionalidade foi devidamente declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao recurso da 1ª reclamada e dar parcial provimento ao recurso da 2ª reclamada para afastar a solidariedade reconhecida na origem e declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, por ser esta a efetiva tomadora dos serviços prestados pela autora
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1ª Turma · TRT10
Composição: Grijalbo Fernandes Coutinho (presidente); Elaine Machado Vasconcelos; Flavia Simões Falcão; Jose Ribamar Oliveira Lima Junior.
Secretaria: Secretária: LORENA RAMALHO HENRIQUES
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.