Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo Regimental na Reclamação. Pequena propriedade rural. Bem de família. Impenhorabilidade. Art. 5º, inc. XXVI, da Constituição da República. Tema RG nº 961 (ARE nº 1.038.507/PR): aplicação teratológica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, tendo em vista o reconhecimento de que, na decisão reclamada, foi indevidamente aplicada ao caso dos autos a tese fixada no ARE nº 1.038.507/PR (Tema RG nº 961). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar é oponível à execução decorrente de créditos originários de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. Da leitura do texto constitucional (art. 5º, inc. XXVI), a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. 4. O ato reclamado está em dissonância com a tese fixada no paradigma ARE nº 1.038.507/PR (Tema RG nº 961), na medida em que os imóveis discutidos nos autos foram objeto de penhora destinada à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, matéria alheia à questão decidida no referido precedente. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo decorrente do insucesso em demanda judicial, não se enquadrando na hipótese constitucional de dívida oriunda da atividade produtiva do imóvel, sendo, portanto, inaplicável a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural a tal crédito. 6. A decisão agravada limitou-se a exercer o controle da aplicação correta dos precedentes vinculantes desta Corte, cassando decisão que, a pretexto de interpretar a legislação infraconstitucional, promoveu indevida ampliação de uma garantia constitucional textualmente delimitada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.