Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). INCLUSÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral para reconhecer o direito do servidor à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes dessa exclusão, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em definir a natureza jurídica do abono de permanência - se remuneratória ou indenizatória/compensatória - e, por conseguinte, determinar se a referida rubrica deve integrar a base de cálculo do adicional constitucional de férias e da gratificação natalina. III. RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é pago ao servidor público que, mesmo preenchendo todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por continuar em atividade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento jurisprudencial de que o abono de permanência possui natureza jurídica permanente e remuneratória, caracterizando inegável acréscimo patrimonial decorrente da contraprestação do trabalho. Por se tratar de vantagem que compõe a remuneração ordinária do cargo efetivo, deve integrar, obrigatoriamente, a base de cálculo de verbas que incidem sobre a remuneração dos servidores, tais como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Sentença de procedência integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O abono de permanência possui natureza jurídica remuneratória e caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). Dispositivos relevantes citados: Art. 40, § 19º, da Constituição Federal; Art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003; Art. 7º da Lei Federal nº 10.887/2004; Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023. TJCE (3ª Turma Recursal): RI nº 3012694-65.2024.8.06.0001, Relatora Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 13/11/2024; RI nº 3010147-52.2024.8.06.0001, Relatora Juíza Monica Lima Chaves, julgado em 12/11/2024; RI nº 3012800-27.2024.8.06.0001, Relator Juiz Andre Aguiar Magalhaes, julgado em 12/11/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.