Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES NÃO ADIMPLIDOS – MANTIDA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE – IGP-M/FGV POR SELIC – INVIABILIDADE – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA MOEDA – TERMO INICIAL – SÚMULA Nº 43 DO STJ – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No caso concreto, há provas suficientes de que o apelante José Vitor dos Santos Oliveira foi o responsável por realizar a negociação de compra de produtos perante a empresa apelante Home Lustres e Iluminacao – ME, tendo quitado parcialmente o valor do débito – consistente em duas parcelas de R$8.558,00 cada – tendo assim configurado a inadimplência da quantia de R$32.674,00, considerando o valor da dívida total de R$49.790,00. Diante disto, deve ser mantida a condenação ao pagamento da quantia que se refere a soma dos materiais objeto da relação contratual entre as partes que não foram adimplidos. Apesar de demonstrada a situação de inadimplência contratual, não há elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, uma vez que não houve demonstração de aviltação de direito fundamental ou personalíssimo. Nos danos materiais deve haver correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária é uma forma de recompor a desvalorização da moeda, em virtude da variação da inflação, preservando-se o poder de compra. Nesse sentido, o índice que melhor reflete a variação da moeda e recompõe a perda inflacionária é o IGPM/FGV. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.