Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO ORIGINÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ESTABELECIDA EM CARÁTER NACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo expressa disposição regimental, é inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão monocrática. 2. O direito de pleitear os valores relativos à parcela autônoma de equivalência surgiu em 1º de abril de 1993 e terminou com a instituição do regime jurídico de subsídio, com a promulgação da Emenda Constitucional 19/1998. O prazo prescricional para requerer o pagamento foi interrompido com o ajuizamento da AO 630 e voltou a correr, pela metade, após o trânsito em julgado do acórdão, que se deu 2 de setembro de 2002. Voltando a correr pela metade, a data limite para formulação do requerimento judicial ou administrativo é o dia 2 de março de 2005. Precedente. 3. Em virtude do caráter nacional da carreira, decisões administrativas ou mesmo o eventual pagamento de valores relativos à parcela autônoma de equivalência pelos Tribunais não constituem renúncia à prescrição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior, para dar provimento à apelação da União, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Como se observa os argumentos deduzidos pelos agravantes em seu agravo regimental limitam-se a reproduzir as razões que constavam das contrarrazões anteriores, sem, contudo, atacar frontalmente os argumentos acolhidos pelo decisum. 2 Voto - MIN. EDSON FACHIN AO 2239 AGR-AGR / RS Nesses termos, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que é inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não subsiste o agravo regimental em que se deixa de atacar todos os fundamentos da decisão monocrática (art. 317, § 1º, RISTF). Precedentes. O agravante deixou de impugnar um dos fundamentos da decisão agravada e não logrou demonstrar, em suas razões recursais, o desacerto do decisum na parte em que o impugna.” Ainda que se objetive rediscutir a questão de fundo, o precedente do Plenário é inequívoco a afastar a interrupção da prescrição por ação dos órgãos do poder judiciário, sob pena de ofensa à legalidade. Por isso, não subsiste o argumento trazido pelo agravo de que o pagamento, e não o reconhecimento administrativo, deveria ser o marco interruptivo. […]
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.