Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Assim sendo, apresenta-se inviável a pretensão, nos termos do art. 5º-II, da Lei 1.533/51 e dos enunciados nºs 267 e 268 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda que assim não fosse, no mérito a razão não socorreria o impetrante. A matéria devolvida ao conhecimento da Terceira Turma, na oportunidade do agravo interno apreciado, fora apenas a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento, de sorte que o mérito desse agravo haveria mesmo que ser examinado pelo Relator, monocraticamente, como conseqüência da superação da preliminar de intempestividade pelo Colegiado. 4. À luz do exposto, nego seguimento ao mandado de segurança, com base no art. 43, XVIII, RISTJ. P. I. Brasília, 15 de agosto de 2001. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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