Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. FALHA NO FUNCIONAMENTO DE GERADOR DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INJUSTA. DANO MATERIAL E DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, ajuizada pela DIPAWA NORDESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDA., julgada procedente para declarar inexigível a dívida questionada, condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 8.924,12(oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e doze centavos), dano moral de R$ 2.000,00(dois mil reais), além de determinar a retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a locadora do gerador de energia responde pelos vícios de funcionamento do equipamento; verificar se a cobrança realizada e a consequente negativação da locatária são legítimas; constatar a existência de dano moral e material indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Julgador de primeiro grau aplica corretamente o princípio do livre convencimento motivado, analisando os documentos e provas constantes dos autos para concluir pela procedência do pedido autoral. 4. Restou comprovado que os geradores locados apresentaram falhas operacionais significativas, inclusive após substituição e manutenção realizadas pela própria locadora, sem demonstração efetiva de culpa exclusiva da locatária. 5. A tese de mau uso do equipamento pela Demandante não encontra respaldo suficiente nas provas produzidas, sendo irrelevante a alegação de responsabilidade exclusiva da locatária, diante da ausência de advertência técnica adequada ou fiscalização pela Demandada. 6. Documentos técnicos e comunicações demonstram envolvimento direto da Acionada, na assistência e substituição dos equipamentos, afastando a alegação de que a manutenção seria exclusivamente da Requerente. 7. A cobrança das notas fiscais emitidas revelou-se indevida, pois inexistente prestação regular do serviço, o que torna inexigível a dívida e ilegítima a negativação decorrente. 8. Os danos materiais foram comprovados, mediante documentos que atestam gastos com substituição de peças e prejuízos operacionais, resultantes das falhas no fornecimento de energia. 9. No tocante ao dano moral, restou caracterizada ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, em razão da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, sendo o abalo presumido, conforme a Súmula nº 227, do STJ. 10. O valor fixado para a indenização moral (R$ 2.000,00 – dois mil reais) mostra-se proporcional e adequado, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 11. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 52, 186, 566 e 927; CPC/2015, arts. 371, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJ-BA, APL nº 0000643-48.2010.8.05.0080, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 15.08.2017; TJ-BA, APL nº 0567726-28.2014.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 10.05.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.