Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO DEVE SER REVESTIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PERTENCE AO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. In casu, resta incontroverso a atuação da Advogada Agravado como defensora dativo no bojo do processo nº. 910-81.2017.8.10.0097, tendo sido arbitrados honorários advocatícios pelo juiz da Vara Única da Comarca de Matinha na quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) conforme tabela da OAB. II. Verifico que todos os requisitos foram preenchidos, haja vista que o Agravado busca executar sentença devidamente transitada em julgado com certeza e exigibilidade, conforme se observa do teor do termo de audiência de instrução e julgamento acostado aos autos de referência em que houve a prolação de sentença com a condenação em valor líquido de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). III. A jurisprudência do STJ entende que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. IV. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matinha/MA, que no bojo da Ação de Execução de Título Judicial distribuída sob o número em epígrafe, rejeito a Impugnação à Execução apresentada pelo Agravante, nos seguintes termos: “(…) Face ao exposto, rejeito a presente impugnação e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Em razão da sucumbência, condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que os arbitro em 10% sobre o proveito econômico pretendido. Sem condenação em custas, diante da isenção da Lei de Custas. Considerando o valor da execução contra a Fazenda Pública, fica dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II do Código de Processo Civil. Não sendo interpostos recursos voluntários pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, nos termos do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se RPV ou precatório, conforme o valor HOMOLOGADO, devidamente atualizado, com incidência de juros a contar de cada arbitramento e correção monetária a partir da citação e acrescidos das verbas de sucumbências aqui arbitradas, nos termos do art. 83, §3º do CPC, com as cautelas de estilo.(…)”. Conta dos autos de referência que a Exequente/Agravada visa a execução dos honorários advocatícios fixados pelo juízo singular referente a atuação como defensor dativo, conforme documentos acostados ao caderno processual. Irresignado com os termos da decisão proferida o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso, alegando em síntese, a nulidade da Execução, ante a inexigibilidade do título judicial exequendo por ausência de citação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC; não vinculação dos magistrados às tabelas de honorários das seccionais. Pugnou, pela concessão de feito suspensivo e no mérito a reforma da decisão e alternativamente, a redução do valor devido, observando-se, na fixação, a complexidade do trabalho, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo, dentre outros fatores, respeitado os limites estabelecidos na Resolução nº 305/2014-CFJ ou, assim não entendendo, seja arbitrado valor em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do NCPC. Ao final, pelo provimento recursal. Proferido despacho id. 10248057, diferindo o pleito suspensivo e determinando a intimação da parte Agravada para manifestação. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso. Nestes Termos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; In casu, resta incontroverso a atuação da Advogada Agravado como defensora dativo no bojo do processo nº. 910-81.2017.8.10.0097, tendo sido arbitrados honorários advocatícios pelo juiz da Vara Única da Comarca de Matinha na quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) conforme tabela da OAB. Ademais, importa ressaltar que na ausência de Defensoria Pública, o magistrado poderá nomear Defensor Dativo para que a parte seja beneficiada pelo contraditório e o devido processo legal. A execução é um conjunto de atos materiais destinados a assegurar a eficácia prática do título executivo que vem a concretizar o direito reconhecido ou restaurado em favor do credor, na espécie o decorrente de sentença acostada sob o id. 29615815 do processo de referência. O título executivo é a base fundamental do processo de execução, razão pela qual resta consagrado no art. 783 do NCPC, de modo que não existe execução sem título, daí o brocardo nulla executio sine titulo que representa um dos princípios da execução. Apesar das sentenças que fixam honorários de defensor dativo caracterizarem títulos executivos, para que se possa tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere, deve a obrigação estar revestida por três características: certeza, liquidez e exigibilidade. Com efeito, a certeza se materializa com a sentença proferida na ação penal; a liquidez se caracteriza pelo valor fixado na sentença e, por fim, a exigibilidade que se opera no momento do trânsito em julgado da sentença. A jurisprudência do STJ entende que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Na espécie, verifico que todos os requisitos foram preenchidos, haja vista que o Agravado busca executar sentença devidamente transitada em julgado com certeza e exigibilidade, conforme se observa do teor do termo de audiência de instrução e julgamento acostado aos autos de referência em que houve a prolação de sentença com a condenação em valor líquido de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Nesse sentido, não merece prosperar a alegação do Agravante de que o título executivo não está revestido por todas as características inerentes a obrigação a ser executada, devendo ser nula a execução. Noutro giro, o agravante argumenta que o valor executado é excessivo, pretendendo a sua redução com base na Resolução 305/2014-CJF. Entretanto, ainda que o STJ tenha fixado tese jurídica no sentido de que a tabela da OAB não é vinculativa para fins de fixação dos valores dos honorários (TEMA 984), o pagamento realizado aos advogados deve manter uma proporção razoável a justificar a aceitação do trabalho e a excelência n
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
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