Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO COMO INSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ABUSIVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Prime Megaclínica Serviços Médicos e Laboratório LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís - MA, nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Processo n. 0813337-64.2023.8.10.0001), movida contra L. V. Neto Transportes LTDA. Inicial (ID 87497420 - PJE1) – Relata a Autora que, em 11 de julho de 2022, adquiriu da Agravada um equipamento médico-hospitalar denominado Unidade Selada MX135, pelo montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Afirma que o bem apresentou defeito desde os primeiros usos e que, embora tenha sido submetido a tentativa de reparo pela Agravada, o vício não foi sanado. Aduz, ainda, que houve ajuste para substituição do equipamento, o qual não foi cumprido, motivo pelo qual recorreu ao Poder Judiciário visando à restituição da quantia paga, bem como à condenação da Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 157108955 - PJE1) – O Magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar de incompetência territorial, ao fundamento de que a Agravante adquiriu o equipamento como insumo destinado à sua atividade empresarial, não se enquadrando como destinatária final. Em razão disso, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a remessa dos autos à Comarca de Londrina/PR, local do domicílio da empresa Ré, ora Agravada, nos termos do art. 53 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Razões (ID 49435569) – A Agravante manifesta irresignação com a decisão, pleiteando sua reforma. Sustenta, em síntese, a aplicação da teoria finalista mitigada, a qual admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática perante o fornecedor. Argumenta que, reconhecida a natureza consumerista da relação, o foro competente deve ser o de seu domicílio, em São Luís - MA, a fim de assegurar o pleno acesso à Justiça. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para impedir a imediata remessa dos autos à Comarca de Londrina - PR. Decisão sobre o Efeito Suspensivo (ID 49593775) - Esta Relatora deferiu o pedido de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão agravada, determinando que o processo de origem continue a tramitar na 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís até o julgamento final do mérito recursal. Decidiu dessa forma por vislumbrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ressaltando que a transferência imediata do feito para outra unidade federativa poderia causar graves prejuízos financeiros e processuais à Agravante, dificultando seu acesso à Justiça e retardando a solução da lide. Contrarrazões - Não apresentadas. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 51373002) - O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão agravada. Sustentou a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, reconhecendo a situação de vulnerabilidade da Agravante, devendo ser mantida a competência do Juízo de São Luís - MA em estrita observância à regra processual protetiva do consumidor. É O
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.