Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. BENS DESTINADOS A USO INDUSTRIAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BAGAGEM. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO ADUANEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento à apelação do particular para determinar a liberação das mercadorias mediante o pagamento dos tributos devidos e da multa prevista no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à aplicação do art. 161 do Decreto nº 6.759/2009 e ao não enquadramento das mercadorias no conceito de bagagem; (ii) definir se a ausência de declaração impede a regularização e a liberação dos bens mediante o pagamento dos encargos devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto ao art. 161 do Decreto nº 6.759/2009. O acórdão examinou a natureza das mercadorias e reconheceu que as peças de maquinário destinadas ao uso industrial não se enquadravam no conceito de bagagem. O não enquadramento das mercadorias como bagagem não implica, por si só, impossibilidade de regularização da importação ou aplicação imediata da pena de perdimento. A Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 prevê, para os bens que deveriam ter sido declarados, a exigência dos tributos e da multa correspondente, bem como mecanismos de liberação mediante depósito, fiança idônea ou seguro aduaneiro. A ausência de declaração não impede, por si só, a regularização dos bens. No caso concreto, a autoridade aduaneira não oportunizou efetivamente o procedimento de regularização e desembaraço, circunstância que fundamentou a conclusão de desproporcionalidade da retenção. A possibilidade de entrega da mercadoria mediante garantia encontra respaldo no art. 794 do Decreto nº 6.759/2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento de que as mercadorias não se enquadram no conceito de bagagem não implica, por si só, impossibilidade de regularização da importação ou aplicação imediata da pena de perdimento." "2. A ausência de declaração das mercadorias não impede, por si só, a adoção dos mecanismos de regularização e liberação previstos na legislação aduaneira." "3. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CTN, art. 136; Decreto nº 6.759/2009, arts. 161 e 794; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 30; Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, art. 6º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.630.755/SC; REsp 1.530.429/RS; AgInt no REsp 1.669.790/SC; EDcl no AgInt no AREsp 2.043.401/MG; STF, Rcl 57.257 AgR-ED.
por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Rubens Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.