Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR ÍNFIMO DA PRETENSÃO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por reconhecer a ausência de interesse processual em razão do reduzido valor da controvérsia e de supostos indícios de litigância predatória. A recorrente requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reduzida expressão econômica da pretensão e a alegação genérica de litigância predatória autorizam a extinção do processo por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se a extinção do feito sem prévia intimação da parte para se manifestar ou sanar eventual vício viola os princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia da resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, inexistindo previsão legal que condicione o acesso ao Judiciário a valor mínimo da pretensão. A alegação de descontos bancários indevidos, cumulada com pedidos declaratório, restitutório e indenizatório, evidencia utilidade prática da prestação jurisdicional e justifica o exame do mérito. A referência genérica à denominada litigância predatória não autoriza a extinção do processo sem demonstração concreta de abuso do direito de ação, fraude processual ou utilização abusiva da jurisdição. O magistrado deve oportunizar à parte a emenda da petição inicial e o saneamento de eventuais vícios processuais, nos termos do art. 321 do CPC, antes do indeferimento da inicial ou da extinção do processo. A extinção do feito com fundamento não previamente submetido ao contraditório configura decisão surpresa e viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, ficando prejudicado o exame das demais questões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O reduzido valor econômico da pretensão não afasta, por si só, o interesse processual nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A caracterização de litigância predatória exige demonstração objetiva de circunstâncias concretas que evidenciem abuso do direito de ação. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial e assegurar o contraditório antes de extinguir o processo com fundamento em vício processual ou ausência de interesse processual. A decisão fundada em questão não previamente submetida à manifestação das partes viola o princípio da vedação à decisão surpresa e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 6º, 9º, 10, 139, IX, 319, 320, 321, 485, VI, 1.010, II e III, 1.012, caput, e 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0004006-84.2017.8.19.0055, Rel. Des. Cíntia Santarem Cardinali, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 31.07.2019.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.