Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinação da correção da redação de candidata eliminada do concurso público para o cargo de Professora Nível III – Pedagogia, promovido pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás, sob fundamento de desclassificação pela cláusula de barreira prevista no edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de barreira imposta pelo edital do concurso público viola os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, e se há ilegalidade que justifique a concessão da tutela de urgência pleiteada para correção da redação de candidata não classificada entre os habilitados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula de barreira imposta pelo edital está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que reconhece sua constitucionalidade com a finalidade de restringir a correção das provas discursivas aos candidatos mais bem classificados.4. A candidata não obteve classificação dentro do quantitativo de provas a serem corrigidas, conforme limites estabelecidos pelo edital e pelas vagas ofertadas para a localidade escolhida.5. A mera existência de contratos temporários e a suposta carência de profissionais não configuram, por si sós, preterição arbitrária ou ilegal que enseje direito subjetivo à nomeação ou continuidade no certame.6. Ausentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, conforme exigência do art. 300 do CPC, não se justifica a modificação da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É constitucional a cláusula de barreira inserida em edital de concurso público que limita a correção da prova discursiva aos candidatos mais bem classificados. 2. A ausência de convocação de candidato classificado fora dos limites definidos no edital não caracteriza, por si só, preterição ilegal ou abuso de poder.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 08.10.2015 (Tema 376); STF, RE nº 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.08.2016 (Tema 784); TJGO, MS nº 5062755-46.2023.8.09.0000, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe de 13.11.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5131507-43.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : ANEJANE SOUSA SILVAAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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