Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa suscitou preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem e, no mérito, requereu a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus necandi, bem como o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Consta dos autos que, após discussão iniciada por desentendimento banal, o acusado teria retornado armado com espingarda, efetuado disparo contra a vítima e desferido golpes de faca, causando lesões que demandaram internação e afastamento das atividades laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a comprometer a imparcialidade do Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se os elementos probatórios autorizam a desclassificação da imputação para lesão corporal por ausência de animus necandi; e (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da pronúncia por manifesta improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia limitou-se ao juízo de admissibilidade da acusação, com exposição objetiva dos elementos indicativos de materialidade e autoria, sem emissão de juízo condenatório ou afirmação categórica acerca da responsabilidade penal do acusado. 4. A referência à existência de “indícios suficientes de autoria” corresponde ao standard legal previsto no art. 413 do CPP e não configura excesso de linguagem ou eloquência acusatória. 5. A materialidade delitiva encontra respaldo no auto de exame de corpo de delito, no auto de apreensão da arma de fogo e no laudo pericial que atestou a aptidão da arma para disparos e a presença de sangue no objeto apreendido. 6. Os indícios de autoria decorrem das declarações da vítima, dos depoimentos colhidos e do interrogatório do acusado, que admitiu ter efetuado disparo de arma de fogo e desferido golpes de faca, embora tenha negado intenção homicida. 7. A desclassificação para lesão corporal somente é admissível quando a ausência de animus necandi estiver demonstrada de forma inequívoca, o que não se verifica na hipótese. 8. A aferição da intenção de matar demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência reservada ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 9. A dinâmica delitiva, consistente em disparo de arma de fogo e golpes de faca após discussão banal, revela elementos mínimos aptos, em tese, a evidenciar possível dolo homicida. 10. A negativa de intenção de matar apresentada pelo acusado não basta, por si só, para afastar a competência constitucional do Tribunal do Júri. 11. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório. 12. A qualificadora do motivo fútil encontra suporte mínimo nos autos, diante da aparente desproporção entre a motivação do conflito e a violência empregada pelo acusado. 13. A controvérsia acerca da incidência da qualificadora deve ser submetida ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Não configura excesso de linguagem a decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 2. A desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de animus necandi. 3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. CP, art. 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.172.761/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.5.2023. STJ, AgRg no HC 661.370/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9.11.2021. STJ, AgRg no HC 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2023. STJ, AgRg no REsp 1.298.277/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 3.4.2014. STJ, AgRg no AREsp 2.450.023/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.5.2024. STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.4.2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000587-78.2010.8.18.0039 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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