Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE MÚLTIPLAS OMISSÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva e manteve a condenação do embargante pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. O embargante alega omissão quanto a seis pontos: (i) fundamentação da pena-base; (ii) fração de aumento pelo emprego de arma de fogo; (iii) valoração das consequências do crime; (iv) indeferimento de perícia sobre a potencialidade lesiva da arma; (v) fixação do regime inicial fechado; e (vi) ausência de exame da participação de menor importância. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto aos seis pontos suscitados, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos, com ou sem efeitos infringentes. III. Razões de decidir: 3. Não há omissão quanto à pena-base, pois o acórdão embargado individualizou concretamente os vetores desfavoráveis considerados. 4. Não há omissão quanto à fração de 2/3 aplicada à majorante do emprego de arma de fogo, tendo o acórdão apontado fundamento concreto para a exasperação no patamar máximo. 5. Não há omissão quanto à valoração das consequências do crime, uma vez explicitada a excepcionalidade do dano patrimonial. 6. A alegação de nulidade pelo indeferimento de perícia sobre a arma não pode ser conhecida, por constituir inovação recursal não devolvida ao Tribunal na apelação, sob pena de supressão de instância; de todo modo, a potencialidade lesiva das armas já restou comprovada por laudo pericial constante dos autos. 7. Não há omissão quanto ao regime inicial fechado, mantido com base no quantum de pena e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Assiste parcial razão ao embargante apenas quanto à ausência de exame específico da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º), tese devolvida nas razões de apelação e não enfrentada pelo acórdão, configurando omissão a ser sanada. 9. Suprida a omissão, a tese não prospera, pois o quadro fático do acórdão evidencia contribuição relevante e indispensável do embargante à empreitada criminosa, incompatível com participação de somenos importância. IV. Dispositivo e tese: 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à participação de menor importância, mantida, no mais, a condenação e a pena fixadas no acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Tese não devolvida nas razões recursais e não apreciada no acórdão constitui inovação recursal, cuja introdução por embargos de declaração configura indevida supressão de instância. 3. O acolhimento dos embargos para suprir omissão não implica, necessariamente, efeitos infringentes, quando o ponto omitido não repercute no resultado do julgamento". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CP, arts. 29, § 1º, 33, § 2º, "a", e § 3º, 68, parágrafo único, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.019.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, EDcl nos EDcl no RHC 31.807/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.12.2018.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão quanto à participação de menor importância, mantida, no mais, a condenação e a pena fixadas no acórdão embargado.
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.