Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a união estável entre a falecida e o agravante sob o regime de separação obrigatória de bens, determinando a correção das primeiras declarações. O agravante alega que a união vigia sob o regime de comunhão parcial de bens, e que a escritura de reconhecimento tem efeito meramente declaratório. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar o regime de bens aplicável à união estável entre a falecida e o agravante, considerando a idade da falecida no início da convivência e na lavratura da escritura pública. III. Razões de Decidir. 3. O regime aplicável à união estável é o do marco inicial da convivência, não da data da lavratura da escritura pública de seu reconhecimento, que tem efeito declaratório. 4. A convivência iniciou-se quando a falecida tinha 65 anos, não estando obrigada ao regime de separação obrigatória de bens, conforme Tema 1236 do STF. IV. Dispositivo. 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O regime de bens na união estável é determinado pela idade no início da convivência. 2. A escritura pública de reconhecimento tem efeito declaratório, não alterando o regime de bens. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.641, II. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 1309642, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 01.02.2024. STJ, REsp nº 1.845.416 - MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17.08.2021.
Recurso provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.