Abrindo a decisão
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TJAM · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MEDICAMENTO FORNECIDO ANTES DA CITAÇÃO E DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESABASTECIMENTO NACIONAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas contra sentença que, após o falecimento do Autor, extinguiu sem resolução do mérito ação destinada ao fornecimento do medicamento Pazopanibe e à reparação por danos morais, sem condenar o Estado do Amazonas e a Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios. A Recorrente sustenta que o fornecimento do medicamento após o ajuizamento da demanda demonstra que o ente estadual deu causa à judicialização e requer a fixação de honorários em favor do fundo institucional da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Amazonas deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, com fundamento no princípio da causalidade, em processo extinto sem resolução do mérito após o fornecimento administrativo do medicamento e o falecimento do Autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o arbitramento de honorários advocatícios, pois, nos casos de perda do objeto, o princípio da causalidade atribui os ônus processuais à parte cuja conduta tornou necessária a instauração da demanda. A possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, inclusive quando ela integra a estrutura do próprio demandado, não afasta a necessidade de comprovação concreta da sucumbência ou da causalidade. 4. A prova produzida não permite atribuir ao Estado do Amazonas a causa determinante da judicialização, porque o medicamento foi dispensado no dia seguinte ao ajuizamento da ação, antes da citação, de qualquer comunicação processual ou de determinação judicial, em período coincidente com a previsão de regularização do abastecimento nacional. A ausência de prova de negativa administrativa definitiva, de estoque disponível injustificadamente retido, de atraso após a normalização do fornecimento ou de outra omissão administrativa evitável impede reconhecer o nexo causal exigido para a condenação em honorários, não bastando a mera posterioridade cronológica entre o ajuizamento e a dispensação do fármaco. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto admite a condenação em honorários advocatícios quando a prova identifica a parte que deu causa à judicialização. 2. O fornecimento administrativo de medicamento após o ajuizamento da ação não configura, por si só, nexo causal entre a conduta estatal e a instauração do processo. 3. O cumprimento da obrigação antes da citação e de qualquer determinação judicial, associado à comprovação de desabastecimento nacional e à ausência de negativa ou omissão administrativa específica, afasta a condenação do ente público em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, 176, 178 e 485, VI e IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 da repercussão geral; STJ, AgInt no REsp nº 1.918.923/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.08.2021, DJe 18.08.2021; STJ, Tema 1.313; TJAM, Apelação Cível nº 0662239-34.2022.8.04.0001, Rel. Des. Onilza Abreu Gerth, Segunda Câmara Cível, j. 11.12.2023.
Recurso não provido.
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1ª Câmara Cível · TJAM · presidente: Cláudio César Ramalheira Roessing
Composição: Cláudio César Ramalheira Roessing (presidente); Carla Maria Santos dos Reis; Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Ida Maria Costa de Andrade; Nélia Caminha Jorge; Paulo Cesar Caminha e Lima.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara Cível (Secretário(a): Dr.ª Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto)
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.