Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra Acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Município de Itapeva para afastar o decreto de extinção da execução fiscal, mantido o reconhecimento da prescrição originária apenas quanto ao exercício de 2013, determinando-se o prosseguimento da execução em relação aos demais exercícios. A embargante alega omissão quanto ao esgotamento das diligências prévias à citação por edital, à validade da CDA à luz do Tema 1.350 do STJ e à análise da prescrição intercorrente como matéria autônoma. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de Decidir 3. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao esgotamento das diligências úteis à localização da devedora, consignando que, frustrada a citação postal com devolução do aviso de recebimento por "mudou-se" e realizada pesquisa de endereço pelo sistema Infojud, sem indicação de endereço diverso, restaram esgotadas as providências razoavelmente exigíveis, nos termos do Tema 102 do STJ. 4. A alegação de omissão quanto à prescrição intercorrente também não procede, pois o acórdão examinou a cronologia processual e concluiu, à luz do Tema Repetitivo nº 1.340.553/RS, pela inocorrência da prescrição, considerado o lapso inferior a cinco anos entre o despacho citatório e a publicação da citação editalícia. 5. O Tema 1.350 do STJ não incide na hipótese, pois o acórdão não admitiu emenda, substituição ou complementação posterior da CDA, mas apenas reconheceu a suficiência da fundamentação legal já constante do título executivo originário, com indicação dos arts. 25 e seguintes do Código Tributário Municipal, como adequado fundamento da cobrança. 6. Os embargos visam rediscutir a matéria decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 7. Rejeitam-se os embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à reforma de decisões judiciais, mas apenas para esclarecer omissões, contradições ou obscuridades."
Rejeitam-se os embargos de declaração.
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15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.