Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – TÉCNICA DE APOIO INSTITUCIONAL CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO – PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS – SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA – RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR SUCESSIVOS ANOS – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Os servidores temporários são aqueles contratados para atendimento, em caráter excepcional de necessidades não permanentes dos Poder Público. Tais servidores se submetem ao regime de estatuto, tanto que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a lei que regulamente o art. 37, IX, da CF, não pode estabelecer que o regime a ser aplicado seja o celetista. Nesse sentido, o exercício de função como servidor temporário é regulamentado pelo regime estatutário, não tendo direito a quaisquer das verbas de natureza celetista. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (tema 612), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min. Dias Toffoli, dispôs que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". As contratações sucessivas desvirtuam o caráter temporário e excepcional desse tipo de contratação, não se enquadrando na hipótese permitida pela Constituição Federal e prevista no inciso IX, de seu art. 37. No âmbito do Município de Corumbá, a Lei Complementar Municipal nº 115/2007, com a alteração promovida pelas Leis Complementares nº 228/2018 e 286/2021, passou a admitir, em seus arts. 2º e 3º: “Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei Complementar, como necessidade temporária de excepcional interesse público, às seguintes situações: [...] IV - desenvolvimento de atividades temporárias vinculadas a convênio ou qualquer outra convenção para executar programas, projetos, ações ou atividades, firmados com órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou federal; [...] Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado os seguintes prazos: [...] III - Até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos IV, VI, VII, VIII, IX. (Redação dada pela Lei Complementar nº 228/2018) § 1º Será admitida a prorrogação do prazo do contrato: [...] III - nos casos dos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 2º, desde que o prazo total da prorrogação não exceda a quarenta e oito meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 228/2018) § 2º Os contratos por prazo determinado poderão ser prorrogados pelo mesmo período ou por prazos inferiores, desde que não ultrapasse o prazo total fixado no §1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 228/2018) § 3º Os prazos da contratação previstos nos incisos I, II, III, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais V, VI, VII, VIII, IX, X somente serão prorrogados quando for comprovada ocorrência que justifique a continuidade da situação excepcional que fundamentou a contratação temporária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 228/2018) § 4º Na hipótese do inciso VII do art. 2º desta Lei Complementar, o prazo no qual resta vedada nova contratação computar-se-á após o fim do período máximo do contrato ou de sua prorrogação, sendo o contratado aproveitado em outra vaga acaso existente até que se complete o prazo final legalmente estabelecido. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 273/2021)” (grifamos) Portanto, não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações efetuadas por longos períodos, conforme se observa dos documentos de fls. 24/66, configurada a situação que evidencia a ocorrência de violação à regra do concurso público, prevista no inc. II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. Entrementes, a servidora não faz jus aos direitos de estatutários ou celetistas, uma vez que os servidores que prestaram serviço a Administração Pública, cujos contratos foram declarados nulos, fazem jus apenas aos salários do período e FGTS. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, DJe-203, Divulgação em 22-09-2016, publicação em 23-09-2016) Assim, como exposto, é inválida a contratação temporária realizada sem a observância dos requisitos constitucionais, não formando vínculo legítimo com a Administração Pública, entretanto, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem direito ao recebimento de salários e do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A contratação temporária exige lei de cada ente federativo que regulamente a norma Constitucional, definindo as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica. No caso, verifica-se dos autos que a recorrida comprovou o exercício do cargo de Técnico de Atividades – Técnico de Apoio Institucional convocada pelo Município, a incidência da condenação deve ser limitada ao período em que comprovou que efetivamente ocupou o cargo de Professora, conforme os holerites juntados. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Portanto, considerando que no caso os documentos colacionados à exordial demonstram a continuidade da contratação ao longo dos anos, em flagrante afronta aos requisitos da temporariedade e da emergencialidade, resta configurada a nulidade dos contratos, nos termos do § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e, de consequência, resta devido o depósito do FGTS na conta vinculada da Recorrida, devendo ser limitada aos períodos em que efetivamente exerceu o magistério. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.