Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. COMPLEXIDADE TÉCNICA E EFEITOS COLETIVOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por candidata em concurso público, NATIANA DE SOUSA VIANA, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da questão nº 11 da prova objetiva de Língua Portuguesa, aplicada no certame regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA em parceria com o INSTITUTO LEGATUS LTDA – EPP. A autora sustenta vício técnico e erro material na formulação da questão, com repercussão em sua classificação. A sentença de 1º grau rejeitou o pedido com base na tese firmada no Tema 485 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se demanda que visa à anulação de questão de concurso público pode ser processada no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o conteúdo da questão impugnada comporta análise judicial, à luz dos limites impostos pela jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda apresenta complexidade técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais, por exigir análise linguística, pedagógica e semântica da questão impugnada, bem como eventual produção de prova pericial. 4. A anulação da questão nº 11 repercutiria sobre todos os candidatos do concurso, configurando efeito coletivo e afastando o caráter individual da demanda. 5. A jurisprudência majoritária, inclusive do próprio TJPI, reconhece que causas dessa natureza devem ser processadas no juízo comum da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa, por não atenderem aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução do mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Tese de julgamento: 1. Demandas que visam à anulação de questões de concurso público são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, por envolverem elevada complexidade técnica e potencial efeito coletivo. 2. A competência para processar e julgar tais ações é do juízo comum da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal previsto para os Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 51, II, e 55; CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.10.2011 (Tema 485); TJPI, CC 0752061-76.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 15.10.2024; TJDFT, Acórdão 1422231, Rel. Fernando Habibe, j. 09.05.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.