Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PERCENTUAL DE 125%. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Iraildes Maria Reis Silva contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, com base nos arts. 92, III, 110-D e 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição do fundo de direito; (ii) examinar a existência de prova pré-constituída suficiente para a via mandamental; e (iii) definir se os policiais militares inativos fazem jus à percepção da GCET no percentual de 125%, diante da comprovação de seu caráter genérico e extensível por paridade aos inativos e pensionistas. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os elementos dos autos demonstram a hipossuficiência econômica da impetrante, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Afastam-se as alegações de decadência e prescrição do fundo de direito, pois a omissão administrativa quanto ao pagamento da GCET possui natureza de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que limita a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração. A preliminar de ausência de prova pré-constituída não prospera, haja vista a juntada do Boletim Geral Ostensivo (BGO) e demais documentos que comprovam o enquadramento funcional e o direito à gratificação. A existência de mandado de segurança coletivo sobre o mesmo tema não impede a impetração individual, conforme o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019). No mérito, reconhece-se que a GCET, prevista na Lei nº 7.990/2001, possui caráter geral, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares ativos, conforme certidão do Diretor do Departamento de Pessoal da PMBA e precedentes da Seção Cível de Direito Público do TJBA (MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000). Por se tratar de gratificação de natureza genérica, é devida também aos inativos e pensionistas, com base na regra de paridade remuneratória do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, em harmonia com o entendimento do STF (RE 590.260/SP, Tema 139) e do STJ (REsp 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2021). A alegação de afronta ao art. 169, § 1º, da CF/1988 não subsiste, pois a observância dos limites fiscais não pode suprimir direito legalmente reconhecido. Os valores devidos deverão ser atualizados conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC para débitos posteriores a 09/12/2021 e, para os anteriores, o IPCA-E mais os juros das cadernetas de poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída pela Lei nº 7.990/2001, possui caráter geral e deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas, por força da regra de paridade do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. O pagamento da GCET no percentual de 125% é devido aos inativos cujos proventos se baseiam no posto de 1º Tenente, conforme previsto nos arts. 92, III, e 110-D da referida lei. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. A existência de mandado de segurança coletivo não impede o ajuizamento de mandado de segurança individual sobre a mesma matéria, conforme o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A correção monetária e os juros aplicam-se nos moldes da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, 40, § 8º, e 169, § 1º; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-D e 121; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10/02/2023; TJ-BA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13/04/2023; STJ, AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019; STJ, REsp nº 1.863.740/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2021; STF, RE nº 590.260/SP (Tema 139), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 23/10/2009.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONCEDER A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.