Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. AJUDA DE CUSTO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Itabuna, mantendo a condenação ao pagamento de ajudas de custo apenas quanto às viagens realizadas em 19/12/2023, 06/05/2024 e 17/07/2024, afastando o ressarcimento de outras quatro datas, a indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. A embargante sustenta omissão na análise conjunta da prova documental, especialmente quanto aos “Protocolos de Orientações de Viagem” (ID 92248350), requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reconhecer o direito ao ressarcimento das datas de 22/02/2024, 26/04/2024, 17/05/2024 e 10/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao analisar a comprovação das viagens relativas às datas não reconhecidas, de modo a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A omissão apta a ensejar a integração do julgado deve referir-se a ponto relevante efetivamente suscitado e não apreciado, seja no corpo da decisão, seja na análise comparativa entre as razões das partes e a fundamentação adotada. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à comprovação das viagens nas datas de 22/02/2024, 26/04/2024, 17/05/2024 e 10/07/2024, concluindo que os documentos constantes do ID 92248350 não atestam a efetiva realização dos deslocamentos ou o comparecimento a consultas, mas apenas orientações e confirmações de agendamento. 6. A alegação de que os “Protocolos de Orientações de Viagem” assinados confirmariam a execução do transporte traduz inconformismo com a valoração da prova realizada pelo colegiado, configurando pretensão de reexame do mérito sob a via inadequada dos embargos de declaração. 7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 931, caput, 934, caput, e 937. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.