Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Omega Construtora Ltda. contra acórdão unânime que manteve a sentença de origem, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Ressarcimento e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos aclaratórios nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se a cumulação de multa compensatória com danos morais configura bis in idem; e (iii) verificar se houve falta de individualização ou fundamentação na fixação do valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a decisão colegiada enfrentou de maneira exauriente, clara e fundamentada todos os pontos fundamentais da controvérsia. 4. O pretexto de apontar vícios sanáveis por embargos de declaração denota, em verdade, o nítido propósito de rediscussão do mérito da causa e de reforma do entendimento firmado, via processual sabidamente inadequada para tal desiderato, não se prestando os aclaratórios como sucedâneo recursal. 5. A cumulação da multa contratual compensatória com a indenização por danos morais é legítima e não configura bis in idem, pois as verbas possuem naturezas jurídicas distintas: a cláusula penal indeniza o prejuízo material pelo inadimplemento, enquanto os danos morais reparam a violação aos direitos da personalidade decorrente do gravíssimo e excessivo atraso na entrega das obras. No que tange ao percentual da cláusula penal invertida, a fixação em 20% (vinte por cento) sobre o valor efetivamente pago pelos autores revela-se equilibrada. 6. A fundamentação do quantum indenitário (R$ 5.000,00 para cada autor) apresentou-se satisfatória e individualizada, pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade face à frustração do projeto familiar pela mora prolongada da construtora. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que fundamente suficientemente sua decisão com as razões que motivaram seu convencimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2015401/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.03.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0811276-53.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.