Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento a apelação criminal, apenas para redimensionar as penas e fixar regime semiaberto para o crime de posse de munições. 2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, bem como prequestionou dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há questões em discussão acerca da ocorrência de vícios no acórdão recorrido: (i) saber se houve omissão quanto ao ato processual que configurou a dispensa tácita de prova previamente requerida; (ii) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento da necessidade da geolocalização como prova e à não solicitação dessa diligência; (iii) saber se houve omissão quanto ao apoio da condenação em elementos inquisitoriais não confirmados judicialmente; (iv) saber se houve omissão quanto à análise da credibilidade dos depoimentos policiais diante de supostas divergências; (v) saber se houve contradição entre a relevância da geolocalização e sua consideração como irrelevante ou dispensada; (vi) saber se o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais foi devidamente abordado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à dispensa tácita de diligência, pois o acórdão explicitou que tal dispensa ocorreu na fase de diligências, ao não ser reiterada pela defesa. 5. Não há omissão quanto à necessidade de geolocalização, visto que a matéria foi considerada duplamente preclusa por se tratar de tese defensiva não questionada em alegações finais. 6. A alegação de omissão quanto à condenação em elementos inquisitoriais é afastada, porquanto o acórdão analisou a prova oral colhida em juízo e concluiu pela manutenção da condenação. 7. Não há omissão em relação aos depoimentos policiais, uma vez que o acórdão considerou-os firmes e detalhados, sendo a rediscussão do mérito insuscetível em sede de embargos de declaração. 8. Não há contradição entre o julgamento das preliminares, pois a questão da geolocalização foi rejeitada por preclusão, enquanto a nulidade da busca domiciliar foi apreciada com base em informações concretas e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 9. O prequestionamento não impõe ao julgador a análise exaustiva de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, exigindo apenas que os embargos se fundamentem nas hipóteses de cabimento previstas no Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando a dispensa tácita de diligência é devidamente fundamentada na não reiteração em fase processual própria, resultando em preclusão. 2. A matéria considerada duplamente preclusa pela ausência de questionamento em alegações finais impede sua rediscussão em embargos de declaração. 3. Inexiste omissão ou contradição em acórdão que analisa a prova oral colhida em juízo e fundamenta a validade da busca domiciliar com base em informações concretas e jurisprudência dominante. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo necessária a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 402, 563, 616, 619; CF, arts. 5º, XI, LIV, LV e LVI, e 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.833.376/SP, DJe de 17/6/2024; STF, RHC 254.747 AgR, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe-s/n 17-06-2025 e TJGO, ED 5014117-52.2024.8.09.0127, Rel. Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, DJe 03/06/2024.
por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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