Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO HORIZONTAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO ENTRE 28/05/2020 E 31/12/2021 – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020 – TEMA 1137 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Grande contra a sentença que, em Ação Declaratória com Obrigação de Fazer c/c Cobrança, determinou o pagamento de diferenças salariais e o reconhecimento de direitos relativos a adicionais por tempo de serviço e progressão funcional, com base na contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021. O município recorre alegando a impossibilidade de contagem desse período, em razão da vedação imposta pela Lei Complementar Federal nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço exercido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 pode ser considerado para fins de aquisição de vantagens funcionais, como quinquênios e promoção horizontal, à luz da vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 1137. III. RAZÕES DE DECIDIR Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 3. O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 veda expressamente, até 31/12/2021, a contagem de tempo como período aquisitivo para a concessão de vantagens que aumentem a despesa com pessoal, como adicionais por tempo de serviço, quinquênios e promoções funcionais. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1311742/SP (Tema 1137), reconheceu a constitucionalidade dessa vedação, reafirmando que a norma visa ao controle fiscal durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. 5. A jurisprudência do TJMS é pacífica no sentido de que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 não pode ser computado para fins de concessão de vantagens funcionais, ainda que o servidor tenha exercido regularmente suas atividades. 6. Assim, impõe-se a reforma da sentença para excluir da contagem o referido intervalo de tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de adicionais por tempo de serviço, quinquênios e promoção funcional, nos termos do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. 2. A constitucionalidade da norma foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1137, afastando qualquer interpretação judicial que permita o cômputo do tempo vedado. 3. A concessão de vantagens funcionais deve observar os marcos legais expressos, sob pena de afronta à legislação de regência e à jurisprudência vinculante do STF. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; LC Federal nº 173/2020, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1311742/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.08.2022, DJe 10.11.2022 (Tema 1137); TJMS, Apelação Cível n. 0815957-63.2021.8.12.0001, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 09.08.2023; TJMS, MS Cível n. 1400049-80.2022.8.12.0000, j. 17.10.2023. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.