Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO MANDADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade de citação, fundada em divergência no número do endereço e ausência de assinatura no mandado, sustentando o agravante a irregularidade da formação da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência numérica no endereço compromete a validade da citação; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura no mandado citatório enseja a nulidade do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão do Oficial de Justiça atesta a realização da citação pessoal no endereço indicado na inicial, coincidente com o constante do vínculo contratual, conferindo presunção de legitimidade ao ato. 4. A divergência entre os números do endereço não é suficiente, por si só, para invalidar a citação, sobretudo na ausência de prova de que o ato ocorreu em local diverso ou em relação a pessoa estranha à lide. 5. Os atos praticados por servidor público no exercício da função gozam de presunção relativa de veracidade, afastável apenas por prova robusta, inexistente no caso concreto. 6. A ausência de assinatura no mandado citatório não invalida o ato quando há certificação de entrega pessoal e ciência do conteúdo, sendo prescindível a nota de ciência. 7. A parte agravante não demonstra prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, limitando-se a reiterar argumentos já analisados, o que impede o reconhecimento da nulidade. 8. Inexistindo fundamentos novos ou relevantes, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão do Oficial de Justiça que atesta a citação pessoal goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por prova inequívoca. 2. A divergência numérica no endereço não invalida a citação quando não comprovado prejuízo ou erro na identificação do destinatário. 3. A ausência de assinatura no mandado citatório não enseja nulidade quando há certificação de ciência inequívoca do citando. 4. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 251, III; art. 98, §3º; art. 1.072, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1758640, 0742504-73.2021.8.07.0001, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 13.09.2023, DJe 02.10.2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.