Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Caso em Exame Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal. Sustentou-se a ausência de requisitos legais e de fundamentação idônea no decreto prisional, bem como pleiteou-se, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318 do CPP e no precedente do HC 143641/SP. 2. Questão em Discussão Examinam-se: (i) a legalidade da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 315, §1º, do CPP, e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública; e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 3. Razões de Decidir: (i) A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e individualizada, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos. O magistrado demonstrou o fumus comissi delicti com base no auto de apreensão, nas circunstâncias da prisão e nos depoimentos colhidos pela autoridade policial. O periculum libertatis restou configurado em razão da reiteração delitiva - o paciente responde a outras ações penais por tráfico de drogas e organização criminosa, além de estar sob monitoramento eletrônico quando praticou o novo delito. Tais circunstâncias evidenciam periculosidade concreta e risco à ordem pública, legitimando a segregação cautelar. (ii) Consoante a Súmula 52 do TJCE e o entendimento consolidado do STJ, a existência de ações penais e inquéritos em andamento pode justificar a prisão preventiva, não incidindo, no caso, a Súmula 444/STJ. (iii) A aplicação de medidas cautelares diversas mostrou-se inadequada e insuficiente para prevenir a reiteração delitiva, considerando o histórico e a natureza da conduta. (iv) No tocante ao pedido de prisão domiciliar, este não foi submetido ao juízo de primeiro grau, razão pela qual seu exame configuraria indevida supressão de instância, obstando o conhecimento da matéria. 4. Dispositivo e Tese: Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese: A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, especialmente para a garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da medida extrema. A apreciação de pedido de prisão domiciliar não analisado pelo juízo de origem implica supressão de instância e inviabiliza seu conhecimento em sede de habeas corpus. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, LXI e art. 93, IX. Código de Processo Penal, arts. 310, 312, 313, 315, 318, 319. Súmula 52/TJCE e Súmula 444/STJ. Jurisprudência Relevante Citada STJ, RHC n. 100.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018. TJCE, Súmula n. 52 - "A existência de inquéritos e ações penais em curso pode justificar a decretação da prisão preventiva, desde que fundamentada concretamente na garantia da ordem pública." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, mas para, na extensão conhecida, denegar a ordem. Fortaleza, 4 de novembro de 2025.
rda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, mas para, na extensão conhecida, denegar a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.