Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DO PROCESSO – ART. 485, III, DO CPC – DEVEDOR NÃO LOCALIZADO – AR COM MOTIVO "AUSENTE" – DEVER DO EXEQUENTE EM ATENDER AOS COMANDOS JUDICIAIS – ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO – EXEQUENTE SILENTE QUANTO AO INTENTO DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL – MALOTE DIGITAL – VALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta do autor. Processualmente, tal requisito subjetivo configurar-se-á quando, intimado pessoalmente, permanecer o autor silente quanto ao intento de prosseguir o feito, circunstância que se vislumbra na hipótese em apreço. Embora o Apelante tenha invocado o teor dos artigos 7º e 8º, da Lei de Execução Fiscal, certo é que tal fato não lhe isenta de atender aos comandos judiciais quando instado, como ocorreu no caso concreto. Isto porque, na hipótese, o Juízo a quo determinou a intimação do Apelante para dar andamento ao feito, já que o mandado de citação não foi cumprido e, mesmo intimado, o Exequente não promoveu diligência no sentido de citar a parte executada. Recorde-se que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.