Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITOS E RESTRIÇÕES INDEVIDAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por concessionária e instituição financeira contra sentença que, em ação ajuizada por vítima de fraude em financiamento de veículo, declarou a inexigibilidade dos débitos, determinou a transferência do bem, condenou solidariamente as rés à restituição em dobro de R$ 1.723,75 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O autor alegou que, mesmo após decisão anterior que reconheceu a inexistência do contrato, o veículo permaneceu registrado em seu nome por mais de uma década, gerando débitos tributários, protestos e restrições cadastrais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada em relação à demanda anterior; (ii) estabelecer se as rés respondem solidariamente pelos efeitos da fraude; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há coisa julgada, pois a ação anterior discutiu a inexistência do contrato de financiamento, enquanto a presente demanda se funda em fatos supervenientes, consistentes na permanência do veículo em nome do autor e nos débitos dela decorrentes. O autor é consumidor por equiparação, na condição de vítima do evento, competindo às fornecedoras comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, risco inerente às atividades da instituição financeira e da concessionária, não rompendo o nexo causal. A ausência de prova da contratação impõe a inexigibilidade dos débitos e a transferência da titularidade do veículo, como medidas necessárias para cessar os efeitos da fraude. A restituição em dobro é cabível porque o pagamento indevido ocorreu após a publicação do EAREsp 676.608/RS e a cobrança contraria a boa-fé objetiva. A manutenção de débitos, protestos e restrições cadastrais em nome de quem não contratou o financiamento configura dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A vítima de fraude em operação de financiamento responde como consumidor por equiparação. 2. A fraude praticada por terceiro em operação bancária e comercial constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. 3. A cobrança mantida após reconhecimento judicial da inexistência do contrato autoriza a repetição em dobro e configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, § 2º, e 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.