Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMUM DE COBRANÇA DE AÇÕES ORDINÁRIAS E PREFERENCIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL. RESTITUIÇÃO DE AÇÕES E RECEBIMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS ECONÔMICAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÕES SUPOSTAMENTE ADQUIRIDAS NAS DÉCADAS DE 1960 E 1970. FALECIMENTO DO TITULAR ORIGINÁRIO EM 1996. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2025. ACTIO NATA SUBJETIVA. INAPLICABILIDADE. CIÊNCIA TARDIA ALEGADA PELOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelos herdeiros do suposto titular originário de ações adquiridas junto ao extinto Banco Agropecuário de Campo Grande S/A contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de cobrança de ações ordinárias e preferenciais, bem como dos respectivos dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e demais vantagens patrimoniais, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de dialeticidade recursal suficiente para o conhecimento da apelação; e (ii) definir se a pretensão patrimonial relacionada à restituição de ações e seus frutos encontra-se prescrita, especialmente diante da alegação de ciência inequívoca da lesão apenas em 2025. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, pois, embora os apelantes tenham reproduzido argumentos já apresentados na origem, houve impugnação específica ao fundamento central da sentença, consistente no reconhecimento da prescrição. A pretensão deduzida possui natureza eminentemente patrimonial e condenatória, voltada à obtenção de vantagens econômicas decorrentes de alegada participação acionária pretérita, submetendo-se, portanto, às regras de prescrição. Ainda que adotado o prazo prescricional mais favorável aos autores, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do tempo, seja considerado o período da aquisição das ações nas décadas de 1960 e 1970, seja adotada a data do falecimento do alegado titular originário em 16/12/1996. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, possui aplicação excepcional e não autoriza o deslocamento do termo inicial da prescrição para o momento em que os herdeiros afirmam ter buscado informações junto à instituição financeira, décadas após os fatos que fundamentam a pretensão. Requerimentos administrativos formulados após o esgotamento do prazo prescricional não possuem aptidão para inaugurar novo prazo, nem para suspender ou interromper prescrição já consumada, inexistindo demonstração de qualquer causa prevista nos arts. 197 a 204 do Código Civil. A alegação de omissão informacional da instituição financeira não afasta a prescrição, assim como não se configura relação jurídica de trato sucessivo capaz de renovar continuamente o prazo prescricional relativamente aos eventos societários apontados na inicial. O precedente invocado acerca da distinção entre situações jurídicas declaratórias e pretensões patrimoniais reforça que o eventual reconhecimento de determinada condição jurídica não impede a incidência da prescrição sobre os efeitos patrimoniais dela decorrentes. IV. Dispositivo Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: art. 177 do Código Civil de 1916; art. 189 do Código Civil; arts. 197 a 204 do Código Civil; art. 487, II, do Código de Processo Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 0008490-77.2018.8.13.0572, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), j. 24/10/2025; STJ, EAREsp 1.260.418/MG, Tema 1200, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25/10/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.