Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO UTILIZADO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE AO PROCESSO. RISCO DE DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO. BOA-FÉ. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de caminhão apreendido durante prisão em flagrante por tráfico de drogas. A decisão de primeira instância fundamentou a negativa na necessidade de manutenção do bem para a regular instrução criminal. O apelante, proprietário do veículo, pleiteia a restituição, alegando ausência de interesse processual na apreensão, comprovação de boa-fé e propriedade lícita. Subsidiariamente, requer a nomeação como fiel depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o veículo apreendido, supostamente utilizado para o transporte de entorpecentes, ainda interessa à instrução do processo criminal, obstando sua restituição antes do trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a alegação de propriedade lícita e de boa-fé do terceiro proprietário do bem é suficiente para autorizar a sua devolução imediata; e (iii) analisar a viabilidade de nomear o proprietário como fiel depositário do bem, como medida alternativa à manutenção da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não podem ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final, enquanto interessarem ao processo. O veículo em questão foi utilizado para o transporte de expressiva quantidade de cocaína, caracterizando-se, ao que tudo indica, como instrumento do crime e, portanto, relevante para a persecução penal. 4. A legislação prevê a possibilidade de decretação do perdimento de bens utilizados para a prática do crime de tráfico, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, e do artigo 63-F da Lei nº 11.343/2006. Assim, a manutenção da apreensão do veículo é medida necessária para assegurar o eventual perdimento como efeito de uma futura condenação. 5. A análise sobre a boa-fé do terceiro proprietário do bem é matéria que deve ser decidida na sentença da ação penal principal, após a devida instrução probatória, não sendo o incidente de restituição a via adequada para essa discussão, sobretudo quando o bem está diretamente ligado ao fato criminoso investigado. 6. A nomeação do apelante como fiel depositário é inviável, pois tal medida esvaziaria a finalidade da apreensão, que visa assegurar o eventual perdimento do bem. Além disso, não houve comprovação de risco de deterioração que justificasse a adoção de tal providência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo. Tese de julgamento: 1. É inviável a restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas enquanto o bem interessar ao processo, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, especialmente diante da possibilidade de decretação de seu perdimento. 2. A análise da boa-fé do terceiro proprietário deve ser realizada no bojo da ação penal principal, não cabendo sua discussão aprofundada em incidente de restituição. 3. A nomeação do proprietário como fiel depositário é incabível quando o objetivo da apreensão é assegurar o eventual perdimento do bem como efeito da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 118 e 593, II; Código Penal, art. 91, II, 'a'; Lei nº 11.343/2006, arts. 60, §6º e 63-F. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5433805-03, Rel. Des.(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2023; TJGO, AC 5648034-41, Rel. Des.(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 2ª Vara Criminal, j. 31.05.2023.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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