Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA (SEGURO PROTEGIDO). TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo o STJ: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP). Adequando-se ao caso concreto, sem demonstração de possibilidade de escolha ao consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviço se mostra patente e apto a arcar pelos danos materiais e extrapatrimoniais. 2. A quantia cobrada é reputada indevida, decorrente de contrato anulável, não sendo possível alegar erro justificável. A instituição financeira possui capacidade administrativa e operacional suficiente para prestar serviço em conformidade com a lei e, não obstante, promoveu cobrança indevida. Portanto, é devida a repetição do indébito. 3. “O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima” (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017). 4. Necessária indenização por danos morais e materiais. 5. Sentença reformada. 6. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação ajuizada pelo ROSINY ROSA DE ARRUDA não se conformando com a sentença de ID 17120903, proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível de Imperatriz, os autos de ação ordinária ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A e da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Na sentença combatida restou consignado: “Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, em razão de ter sido concedida assistência judiciária, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.” Emerge dos autos, em resumo, que a partes realizaram um contrato de empréstimo consignado, porém, segundo ROSINY ROSA DE ARRUDA foi incluído indevidamente um SEGURO (BB CRÉDITO PROTEGIDO). Assim, ajuizou a ação supracitada que foi julgada nos termos transcritos. Não se conformando, a autora interpôs apelação (ID 17120906) onde suscita que a sentença desconsiderou precedente obrigatório e requisitos legais da contratação de seguro. Assim, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a declaração da nulidade do seguro e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além de repetição de indébito e honorários advocatícios Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado no ID 17120912 e pela empresa seguradora no ID 17120915. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se somente pelo conhecimento do recurso (ID 19215525). É o relatório. Passo a decidir. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examinar as razões apresentadas. O cerne da demanda consiste na suposta ilegalidade da cobrança de “seguro prestamista” vinculada à operação de crédito consignado. A inclusão do seguro prestamista/seguro proteção financeira, que oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, não possui óbice à sua inclusão em contratos bancários. Contudo, conquanto não seja vedada a sua pactuação nesse tipo de negócio jurídico, também é correto afirmar que a validade de sua contratação deve ser analisada em face da legislação consumerista. Assim, no tocante ao seguro prestamista, acessório ao contrato bancário, aplica-se o entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial n. 1.639.259 (TEMA 972), de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Da leitura do inteiro teor do julgado acima, extraem-se dois pontos cruciais ao deslinde da causa, quais sejam: i) a proibição da venda casada prevista no art. 39, I, CDC, devendo observar se a cláusula estabelece disposição optativa para o consumidor com liberdade de contratar ou não o seguro; e, ii) verificar se a despeito da opção em contratar ou não o seguro, a referida cláusula contratual assegura liberdade na escolha da seguradora contratante, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual não condicione a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira ou seguradora indicada. Ou seja, para a aferição de regularidade da contratação, deve restar demonstrado nos autos que a contratação do seguro foi apresentada como opção ao consumidor, bem como que houve liberdade de escolha da seguradora. In casu, a contratação do seguro prestamista ocorreu, em conjunto, com o empréstimo consignado, como se infere dos autos, mas sem opção de escolha ao consumidor. Verifica-se que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Logo, com fundamento no art. 373, II, do CPC, conclui-se que não logrou êxito em provar que deu efetiva liberdade de escolha ao consumidor para contratar a apólice com seguradora diversa. Nesse sentido, dispõe o art. 39 do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Logo, é evidente que, no caso em questão, a contratação do seguro foi impos
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO
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