Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada omissão. Ausência de vício. Tema 745-RG. Modulação de efeitos. Acórdão contrário à jurisprudência do STF. Rediscussão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais de cabimento, notadamente a existência de vícios na decisão impugnada, e se não se prestam à rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não foram constatados quaisquer dos vícios alegados, tendo sido as razões de decidir devidamente explicitadas e as questões necessárias e suficientes para a resolução da controvérsia enfrentadas, em conformidade com o art. 489, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência da Corte. 5. O acórdão embargado esclareceu que a decisão recorrida divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à modulação de efeitos estabelecida no Tema 745 da Repercussão Geral. 6. A modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal foi definida para o exercício financeiro de 2024, com ressalva para ações ajuizadas até 05/02/2021. A ação em questão foi distribuída em 19/11/2021, após este marco temporal, não se aplicando, portanto, a ressalva da modulação. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da demanda, configurando mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.