Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou a acusada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), sob a alegação de nulidade por fundamentação em elementos extrajudiciais. A defesa sustentou violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, e 155 do Código de Processo Penal, por entender que o juízo de admissibilidade teria se baseado exclusivamente em informações do inquérito policial, sem respaldo nas provas produzidas sob contraditório judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia pode se fundamentar em elementos colhidos na fase inquisitorial; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a fundamentação da decisão impugnada observou o contraditório judicial e a exigência de motivação prevista no art. 93, IX, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas demonstração da materialidade e de indícios suficientes de autoria ou participação, com base em provas submetidas ao contraditório judicial, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. A vedação contida no art. 155 do Código de Processo Penal impede a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na investigação, mas não afasta o uso desses dados como elementos complementares, desde que corroborados por provas judicializadas. 5. No caso, a decisão de pronúncia encontra-se suficientemente fundamentada em provas produzidas sob contraditório — depoimentos de testemunhas e vítimas, laudo pericial e declarações de agentes públicos —, afastando a alegação de nulidade por ausência de motivação, por ofensa ao contraditório ou por uso exclusivo de provas inquisitivas. 6. As qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo em elementos indiciários produzidos em juízo, não sendo manifestamente improcedentes, motivo pelo qual devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia deve basear-se em provas submetidas ao contraditório judicial, não servindo os elementos colhidos na investigação como meio exclusivo para a fundamentação. 2. Não há que se falar em nulidade quando a fundamentação da pronúncia se apoia em provas judicializadas e descreve de forma coerente os indícios de autoria e materialidade. 3. As qualificadoras só podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, competindo ao Tribunal do Júri o exame do mérito da acusação.” Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 93, IX; Código Penal, arts. 121, § 2º, I e IV, e 14, II; Código de Processo Penal, arts. 155 e 413 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 830.464/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.