Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
– APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO DO §2º, DO CPC – TEMA 587 DO STJ. RECURSO ART. 85, CONHECIDO E PROVIDO O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em sede de execução com aqueles arbitrados em sede de embargos do devedor, por constituírem ações autônomas. É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais na execução e nos embargos, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. A cumulação das verbas honorárias deverá respeitar o limite previsto no § 2º, do Código de Processo Civil." art. 85, Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 377-385). Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 381-385). A parte recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n.º 1.076 art. 85, do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da execução, violou a ordem de preferência estabelecida na legislação processual, pois o proveito econômico obtido com a extinção da dívida era perfeitamente estimável. Sustenta que, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, os honorários devem ser calculados primordialmente sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa (fls. 388-398). Aponta como julgados paradigmas decisões que aplicam o Tema 1076/STJ para garantir a fixação dos honorários sobre o valor afastado da execução. Aduz que não houve inovação recursal, visto que a defesa da aplicação do do CPC permeou toda a art. 85 lide (fls. 568-571). Contrarrazões apresentadas às fls. 542-547. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 550-561), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 580-590). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia em sede de apelação, consignou que: “Extinta a execução, por força da procedência dos embargos intentados pelo devedor, faz-se necessário a inversão da sucumbência, reduzida para 8% do valor atualizado da execução, face à limitação do §2°, do artigo 85, do Código de Processo Civil” (fl. 318). Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, a Corte local rejeitou a pretensão de esclarecer se o proveito econômico corresponderia ao valor total da dívida, asseverando que: “o embargante pretende 'esclarecimentos' acerca de matérias que sequer foram submetidas ao conhecimento do Juízo de origem. Dessa forma, a matéria ora ventilada não foi devolvida em recurso de apelação, de modo que objetivar a discussão em sede de embargos de declaração constitui inovação recursal, defeso pelo ordenamento jurídico pátrio” (fl. 384). Nesse contexto, observa-se que a pretensão do recorrente de alterar a base de cálculo para o “proveito econômico” esbarra, fundamentalmente, na ausência de prequestionamento e na ocorrência de inovação recursal. Verifica-se que o Tribunal não examinou o mérito da métrica do a quo proveito econômico sob a ótica agora defendida, por entender que tal tese não foi ventilada no momento oportuno, o que atraiu a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ. Assim, evidencia-se que a modificação do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos para mensurar o exato proveito econômico ou a viabilidade de sua aferição, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 desta Corte. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor ou da base de cálculo dos honorários advocatícios, quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância manifesta, atrai o óbice do referido verbete sumular. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA . HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA N . 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE .
Ante o exposto, com fulcro no do CPC de 2015, art. 932, inciso III, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2 art. 85, % sobre o valor já fixado na origem, observada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Brasília, . 09 de fevereiro de 2026 Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA54000191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 09/02/2026 17:18:44 Publicação no DJEN/CNJ de 11/02/2026. Código de Controle do Documento: a01d6f35-e10e-455c-b077-872deebb1507 Documento eletrônico VDA54000191 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 09/02/2026 17:18:44 Publicação no DJEN/CNJ de 11/02/2026. Código de Controle do Documento: a01d6f35-e10e-455c-b077-872deebb1507
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.