Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PRAZO LEGAL. DEVER DE COOPERAÇÃO. DILIGÊNCIAS JUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE HERDEIROS E PATRIMÔNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, que indeferiu pedidos de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil e de realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, determinando ao exequente a promoção da sucessão processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. O agravante também requereu a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça diante da ausência de manifestação judicial sobre o pedido formulado na petição inicial; (ii) estabelecer se o prazo de 15 dias fixado para a promoção da sucessão processual é compatível com a legislação; (iii) determinar se o juízo deve promover diligências destinadas à obtenção da certidão de óbito, identificação dos herdeiros e localização de bens do executado falecido, em observância ao princípio da cooperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de pronunciamento judicial sobre o pedido de gratuidade da justiça, aliada ao regular processamento da execução sem exigência de custas, configura deferimento tácito da benesse, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.O art. 313, § 2º, I, do CPC estabelece que, falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para promover a citação do espólio ou dos sucessores no prazo de, no mínimo, 2 meses e no máximo 6 meses. O prazo de 15 dias fixado na origem viola o limite mínimo previsto em lei e compromete o exercício adequado do direito de promover a regularização do polo passivo. 5.O princípio da cooperação impõe ao Poder Judiciário atuação colaborativa para assegurar a prestação jurisdicional efetiva, especialmente quando as informações necessárias dependem de sistemas e mecanismos de acesso exclusivo do próprio Judiciário. 6.A obtenção da certidão de óbito, a identificação dos herdeiros e a localização de eventual patrimônio do falecido exigem providências que não podem ser realizadas integralmente pelo exequente por meios próprios, justificando a atuação judicial. 7.A suspensão da execução até o retorno das diligências preserva a utilidade do processo e evita a extinção da demanda por obstáculo que não pode ser superado pelo exequente sem a colaboração jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Substituição da decisão interlocutória de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação judicial sobre pedido de gratuidade da justiça, com o regular processamento da demanda sem exigência de custas, caracteriza deferimento tácito do benefício. 2. O prazo para promoção da sucessão processual em razão do falecimento do executado deve observar o intervalo previsto no art. 313, § 2º, I, do CPC, não podendo ser inferior a dois meses. 3. O dever de cooperação autoriza e impõe ao juízo a realização de diligências necessárias à obtenção da certidão de óbito, identificação dos herdeiros e localização do patrimônio do executado falecido quando tais medidas dependem de acesso exclusivo do Poder Judiciário". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC - arts. 4º, 6º, 98, 99, 139, IV, 313, § 2º, I, 771, parágrafo único, 921, I, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp 3.092.598/MA; TJCE - AI nº 0627075-49.2025.8.06.0000, AI nº 0622870-45.2023.8.06.0000; TJDFT - AI nº 0723314-88.2025.8.07.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.