Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LEI N°. 1.943/54 QUE PREVÊ 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO SOMENTE SOBRE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR 0048462-40.2018.8.16.0000. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE INCLUIR ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. TERMA 1233, STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em análise ao feito, verifica-se que a Lei Estadual N°. 1.943/54 estabelece que:Art. 124. Férias são dispensas totais do serviço, concedidas de modo obrigatório ao militar, anualmente, de acordo com o R.I.S.G., sem prejuízo de vencimentos ou vantagens. § 1º. Os períodos de férias têm a seguinte duração: a) para oficial, aspirante a oficial, subtenente, sargento, cabo e soldado, 30 (trinta) dias úteis;. 2. Portanto, a legislação estadual prevê período de 30 (trinta) dias úteis de férias, o que implica em período superior a 30 (trinta) dias corridos. Conclui-se que o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período, e não somente aos 30 dias corridos, como defende o recorrente.3. Ademais, o Tema 1241 do STF firmou a tese de que: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Sobre o mesmo tema, destaca-se o Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0048462-40.2018.8.16.0000, sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Mateus de Lima, perpetrado neste E. Tribunal de Justiça do Paraná, o qual firmou a seguinte tese: “INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL UNICAMENTE AO PERÍODO EXPRESSAMENTE IDENTIFICADO EM LEI COMO FÉRIAS, DEVENDO, PARA TANTO, SER ANALISADA A LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, CASO A CASO.” 4. Nesse sentido, como a Lei Estadual N°. 1.943/54 prevê 30 (trinta) dias úteis de férias e, com fundamento na tese fixada no Tema 1241 do STF e no IRDR 45 do TJPR, legitimado está o recálculo do terço constitucional sobre esse período integral de férias (trinta dias úteis). 5. Por fim, a base de cálculo do adicional de férias deve incluir o abono de permanência, haja vista se tratar de verba remuneratória de caráter permanente, consoante tese fixada no Tema 1233 do STJ. Confira-se:“O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente Reclamação, na qual o reclamante suscitou violação ao entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE-RG 1.400.787 (Tema 1.241), referente à incidência do adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. 2. O reclamante, servidor militar do Estado de Minas Gerais, possui direito a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias anuais, conforme o Estatuto dos Militares daquele Estado (Lei Estadual nº 5.301/1969).3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento do terço constitucional sobre os 25 dias úteis de férias. O Tribunal de origem, contudo, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. 4. Interposto recurso extraordinário, foi-lhe negado seguimento pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", do CPC, ao argumento de que a controvérsia estaria em conformidade com o Tema 1.241 da Repercussão Geral. Agravo interno subsequente não foi conhecido pela Turma Recursal por ausência de impugnação específica. 5. A decisão agravada assentou o cabimento da reclamação por esgotamento das instâncias ordinárias e equívoco na aplicação do Tema 1.241 pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão6. A questão em discussão consiste em analisar se ocorreu a aplicação equivocada do Tema 1.241 da Repercussão Geral pelo Tribunal de origem, quanto à base de cálculo do terço constitucional de férias de servidor público militar estadual. III. Razões de decidir7. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, limitando-se a manifestar inconformismo e pretender a rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 8. É cabível a reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida quando comprovado o esgotamento das instâncias ordinárias. Com a interposição e julgamento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. E a demonstração de equívoco na aplicação da sistemática da repercussão pela origem, a demonstrar a teratologia do ato reclamado. Ambos os requisitos foram atendidos no caso. 9. O Tema 1.241 da Repercussão Geral (RE 1.400.787-RG) fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".10. A legislação estadual de Minas Gerais (Lei nº 5.301/1969) assegura aos militares 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias, período que, na prática, supera 30 (trinta) dias corridos. A Resolução nº 4.059/2009-CG, da Polícia Militar de Minas Gerais, ao dispor que o abono de férias equivalerá a um terço do vencimento, não pode restringir o alcance da garantia constitucional e do entendimento firmado pelo STF. 11. O ato reclamado incorreu em equívoco ao considerar que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1.241, pois o entendimento do precedente não foi corretamente aplicado à hipótese de férias superiores a 30 dias, ainda que fixadas em dias úteis. 12. A tese firmada no Tema 1.395 da Repercussão Geral (RE 1.535.083-RG), que considera infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço de férias (como o recesso escolar), não se aplica ao caso, que trata da incidência do terço sobre a totalidade do período efetivo de férias. lV. Dispositivo 13. Agravo regimental desprovido. (STF; Rcl-AgR 74.780; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 16/06/2025; DJE 24/06/2025). RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE GUARANIAÇU. FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 611/2011. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO IRDR Nº 0048462-40.2018.8.16.0000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003036-98.2019.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 31.03.2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR MUNICIPAL DE GUARANIAÇU/PR. PROFESSORA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE 45 DIAS. ARTIGO 25, DA LEI MUNICIPAL Nº 611/2011. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDA SOBRE O PERÍODO IDENTIFICADO COMO FÉRIAS PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0048462-40.2018.8.16.0000. AUTORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000020-05.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.10.2021). DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ/PR. PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 434/2011. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONST
Recurso conhecido e provido
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4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Marco Vinícius Schiebel
Composição: Marco Vinícius Schiebel (presidente); Aldemar Sternadt; Leo Henrique Furtado Araújo; Rafaela Zarpelon.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.