Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCREPÂNCIA EXAGERADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante, com o fito de reformar a decisão monocrática de lavra deste Relator, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargado, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício quanto à análise do REsp 1.821.182/RS, que dispõe sobre a possibilidade da cobrança da taxa de juros acima das taxas médias determinadas pelo Banco Central e a abusividade na taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 5. Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula, 18, do TJCE; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0054976-98.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.