Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSISTENTE NO CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. II. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. III. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provida. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO FLORENCIO LICAR CARVALHO, em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível DO Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, que, em Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo BANCO J. SAFRA S/A , deferiu a liminar de busca e apreensão, do veículo: marca: NISSAN, tipo: SENTRA SV N. GERACAO, modelo: SV N.GERACAO 2.0 16V CVT FLEXSTART4P COM AG, cor: BRANCA, ano: 2015/2016, chassi: 3N1BB7AD3GY202332, placa: PSJ1H09, renavam: 01064998558. Em suas razões recursais, o agravante alega que a notificação extrajudicial não se amolda aos requisitos exigidos pela lei, uma vez que não cumpriu seu objetivo legal de constituir o cliente bancário em mora, pois, apesar de ter, supostamente, entregue no endereço do contrato, tendo sido recebida por pessoa totalmente desconhecida no local de entrega. Sendo assim, requer atribuí-lhe o efeito suspensivo, reformando a decisão guerreada para revogar a liminar concedida para que o bem fique a disponibilidade do juízo até julgamento final ainda pede o deferimento da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas, alega que a mora fora devidamente comprovada, contudo pugna pelo não provimento do recurso. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Eis o relatório. Passo a decidir. Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos. Conforme relatado, o Agravante pretende a devolução do automóvel apreendido por entender que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada sem que ficasse comprovada a mora do devedor, já que a notificação extrajudicial foi recebida por pessoa desconhecida ao seu convívio. É cediço que para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão é indispensável que seja comprovada a mora do devedor, inteligência do artigo 2º, §2º do DL 911/1969, sob pena da ação ser extinta sem resolução do mérito. De igual modo, o STJ já sumulou entendimento no sentido de que é indispensável à busca e apreensão a comprovação da mora, vejamos: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” (Súmula 72 do STJ). O entendimento consolidado desta Corte e dos Tribunais Superiores é que a notificação deve ser remetida ao endereço do devedor informado no momento da celebração do contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente. Como é cediço, no direito brasileiro vigora o princípio do dies interpellat pro homine, no qual a mora constitui-se ex re (artigo 397 do CC) e decorre do simples inadimplemento à época do vencimento da obrigação positiva e líquida em seu termo, independente de qualquer ato de interpelação promovido pelo credor, justamente como ocorre nos contratos de alienação fiduciária. Em tais casos, a notificação extrajudicial é apenas comprobatória da mora e possui a função de certificar que ao devedor fiduciário inadimplente foi assegurada a oportunidade de retomar o programa de adimplemento contratual, a fim de evitar a apreensão do bem. É o que dispõe o §2º do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, vejamos: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Na espécie, percorrendo os autos originários (0826892-51.2023.8.10.0001) a prova dos autos demonstra que a notificação extrajudicial foi remetida a endereço indicado pelo Agravante no ato da contratação do financiamento do veículo, sendo suficiente para atender ao requisito previsto no artigo acima mencionado. Isso porque é entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores que para a constituição em mora na Ação de Busca e Apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor. Vejamos: BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. 1. É válida a notificação comprobatória da mora quando a comunicação é remetida ao endereço do devedor informado no momento da celebração do contrato. 2. Incumbe ao contratante manter seus dados atualizados junto à instituição financeira, que não pode ser penalizada pela falta de informação do novo endereço do devedor. 3. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA. Apelação Cível nº 1896- 06.2015.8.10.0000 (12.387/2015 - São Luís. Relator Des. Paulo Velten. Data: 06/10/2015) (grifei). EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Inicialmente registro que o presente julgado é fundamentado no Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista, que tanto a sentença atacada como o apelo interposto foi balizado no referido diploma legal. Assim, nos termos do art. 14 do NCPC, os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, devem ser respeitados. II. Para a configuração da mora, basta que a notificação extrajudicial tenha sido enviada ao endereço fornecido no contrato pelo devedor, sendo desnecessário o recebimento pessoal. III. Incumbe ao contratante manter seus dados atualizados junto à instituição financeira, que não pode ser penalizada pela falta de informação do novo endereço do devedor. IV. Apelação conhecia e provida para, reformando a sentença, dar regular prosseguimento ao feito. Unanimidade. (Ap 0278612018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2018 , DJe 11/10/2018) Grifei. Logo, com a regular notificação pessoal do devedor em endereço informado no contrato, se verifica a prova da mora, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do presente feito (artigo 2º, §2º e §3º do DL nº 911/69). Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a concessão da gratuidade da justiça, mantenho os demais termos da decisão guerreada . Dê-se ciência, ao Juízo de base desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis/Ma, 19 de outubro de 2023. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR A10
Apelação conhecia e provida para, reformando a sentença, dar regular prosseguimento ao feito
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.