Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou o banco à indenização por danos morais devido à não notificação prévia da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a inclusão de dados no SCR sem comunicação prévia ao consumidor gera dano moral, e (ii) se a responsabilidade pela notificação prévia é da instituição financeira ou do Banco Central do Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pela comunicação prévia é da instituição financeira, conforme determinações da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central.4. A simples inclusão do nome no SCR, sem expor publicamente a inadimplência, não configura por si só dano moral, mas a ausência de notificação prévia, quando devida, pode justificar a reparação por danos morais, conforme a jurisprudência.5. A legislação estabelece que a comunicação ao consumidor é obrigatória, mas não exige notificação prévia para cada lançamento mensal no SCR, sendo suficiente a ciência inicial de que os dados seriam registrados no sistema.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a obrigação de retirar a informação do SCR, reconhecendo a legalidade da anotação do débito. Contudo, devido à falha na notificação prévia, mantém-se a indenização por danos morais.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pela notificação prévia da inclusão de dados no SCR é da instituição financeira. 2. A falta de notificação prévia, quando obrigatória, pode gerar dano moral. 3. A inclusão de dados no SCR não implica, por si só, em dano moral.” Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5414038-42.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADO: JEFFERSON BENTO OSCAR DA SILVARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou o banco à indenização por danos morais devido à não notificação prévia da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a inclusão de dados no SCR sem comunicação prévia ao consumidor gera dano moral, e (ii) se a responsabilidade pela notificação prévia é da instituição financeira ou do Banco Central do Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pela comunicação prévia é da instituição financeira, conforme determinações da Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central.4. A simples inclusão do nome no SCR, sem expor publicamente a inadimplência, não configura por si só dano moral, mas a ausência de notificação prévia, quando devida, pode justificar a reparação por danos morais, conforme a jurisprudência.5. A legislação estabelece que a comunicação ao consumidor é obrigatória, mas não exige notificação prévia para cada lançamento mensal no SCR, sendo suficiente a ciência inicial de que os dados seriam registrados no sistema.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a obrigação de retirar a informação do SCR, reconhecendo a legalidade da anotação do débito. Contudo, devido à falha na notificação prévia, mantém-se a indenização por danos morais.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pela notificação prévia da inclusão de dados no SCR é da instituição financeira. 2. A falta de notificação prévia, quando obrigatória, pode gerar dano moral. 3. A inclusão de dados no SCR não implica, por si só, em dano moral.”
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a obrigação de retirar a informação do SCR, reconhecendo a legalidade da anotação do débito. Contudo, devido à falha na notificação prévia, mantém-se a indenização por danos morais.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.