Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.905/2024. TAXA SELIC. EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação cível. 2. Fato relevante. Alegação de omissão quanto à compensação de valores e à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações. 3. A decisão embargada. Acórdão que alterou o dispositivo da sentença sem adequar os critérios de atualização monetária às normas vigentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora e se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A compensação de valores pressupõe comprovação do efetivo pagamento à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser apreciados de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 8. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, fixando a Taxa Selic como taxa legal de juros. 9. A Taxa Selic não admite cumulação com outro índice de correção monetária, conforme a tabela de cálculos da Justiça Federal, adotada pelo Tribunal. 10. Configurada a omissão, impõe-se sua correção, com efeitos modificativos, para adequar os índices incidentes sobre as condenações. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. A Taxa Selic, prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada como taxa legal, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.867; STJ, AgInt no REsp nº 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.10.2019; Súmulas 43 e 54/STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0845534-55.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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