Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE DEPÓSITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II. A instituição financeira logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente e de adesão ao “Pacote Padronizado de Serviços – II Banco Postal”, comprovando que a apelante tomou ciência das cobranças, assumindo, em sua petição inicial, que os descontos iniciaram em 03/11/2004. Instada a se manifestar, ela não negou que as assinaturas nos contratos eram suas. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Regina Pereira Silva, inconformado com a sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, que nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. De acordo com a petição inicial, a autora é aposentada e recebe benefício previdenciário junto ao INSS, e para receber esse auxílio, abriu uma conta-corrente com tarifa zero no Banco demandado, mas que passou a ser descontado mensalmente a quantia de R$ 20,30 (vinte reais e trinta centavos). Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de converter a conta-corrente em conta benefício, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e indenização por dano moral. O réu apresentou contestação intempestivamente, defendendo a regularidade da contratação e anexando contratos de abertura de conta-corrente e de adesão ao “Pacote Padronizado de Serviços – II Banco Postal”. Instadas a se manifestarem para produção de provas em juízo, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos, considerando que: “Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por REGINA PEREIRA SILVA, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos”. Regina Pereira Silva interpôs apelação cível alegando, em síntese, que o Banco do Brasil S/A violou o Princípio da Informação, por entender que se o consumidor não ultrapassa os limites dos serviços básicos essenciais definidos pela Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), em seu art. 2º, I, não pode haver cobrança tarifária. Reafirma a existência de dano moral indenizável e da necessidade da repetição do indébito em dobro, por ter o apelado agido de má-fé. Contrarrazões reforçando a regularidade da contratação, que foi comprovada com a juntada do contrato assinado pela apelante. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixou de intervir no feito. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Ab initio, verifico que o réu/apelado foi revel. No entanto, “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção” (CPC, art. 349). Portanto, na presença das garantias do devido processo legal, de que são corolários o contraditório e a ampla defesa, nada impede que o réu revel venha a “intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (CPC, art. 346, parágrafo único). Ademais, “a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos” (CPC, art. 345, IV). A controvérsia gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS da consumidora. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. No caso em análise, o Banco do Brasil S/A logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente e de adesão ao “Pacote Padronizado de Serviços – II Banco Postal”, comprovando que a ora apelante tomou ciência das cobranças, assumindo, em sua petição inicial, que os descontos iniciaram em 03/11/2004. Instada a se manifestar, ela não negou que as assinaturas nos contratos eram suas. Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese recursal, inovadora no que tange à sua alegação de que, se o consumidor não ultrapassa os limites dos serviços básicos essenciais definidos pela Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN), em seu art. 2º, I, não pode haver cobrança tarifária de nulidade do contrato. Ao apresentar prova da contratação, com assinaturas imputadas à apelante, a ela cumpriria o ônus de contrapor os fatos e documentos (CPC, art. 372, II, e art. 397), o que não fez. Ao revés, alterou a causa de pedir presente na petição inaugural (que não havia contratado), em vedada inovação recursal (CPC, art. 1.014), para afirmar que os descontos só podem ocorrer nos meses em que a consumidora ultrapassar os limites dos serviços essenciais alinhavados pelo BACEN. O que se depreende do acervo probatório é que a apelante anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente e contratação de produtos e serviços e conta depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, cumpre ressaltar a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, conhecido pelo preceito da proibição do venire contra factum proprium, ao observar que a apelante já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.
Verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
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