Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para pronunciar o embargante pela prática do crime de tentativa de homicídio, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a alegada omissão do acórdão quanto à tese de desistência voluntária, sustentando a defesa que o acusado teria interrompido a execução do delito por vontade própria, devendo responder apenas pelos atos já praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca do animus necandi e consignou que a desclassificação somente seria possível se inequívoca a ausência de dolo, o que não se verifica na hipótese. 5. A análise sobre eventual desistência voluntária demanda revolvimento aprofundado do conjunto probatório, providência afeta ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 6. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, inexistente na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. A mera intenção de rediscutir o mérito não autoriza o manejo de embargos de declaração. 2. Inexistindo omissão no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios”. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Penal, arts. 14, II; 121, caput; Código de Processo Penal, arts. 413; 619. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0166969-04.2013.8.09.0105, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, j. 14/01/2026.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer e desprover os embargos declaratórios
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.