Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO. ASSINATURA MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA TRANSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. INCAPACIDADE CIVIL QUE NÃO SE PRESUME. NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA. DOCUMENTOS PESSOAIS ASSINADOS SEM AS FORMALIDADES DO ART. 595, DO CPC. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. SAQUES REALIZADOS. DEDUÇÕES DEVIDAS. NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame: Apelação interposta pela parte autora, Benedita Moreira da Silva, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, com pleito de reparação por danos morais e pedido de restituição do indébito. II. Questão em Discussão: Verificação sobre a regularidade da contratação em questão, com análise acerca da documentação e da liberação de valores, bem como a aferição de eventual analfabetismo, para fins de caracterizar a validade da relação jurídica discutida. III. Razões de Decidir: (i) No ordenamento jurídico, a incapacidade não pode ser presumida, e não houve qualquer comprovação acerca de analfabetismo total ou funcional da Autora, cujos documentos pessoais são firmados de próprio punho, sem a observância dos requisitos do art. 595, do CPC. (ii) Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o comprovante de que a contratação se deu por meio de caixa eletrônico com a aposição de senha pessoal e que os valores foram disponibilizados na conta da Autora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a realização da contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. (iii) A parte Autora realizou o tipo de operação em questão mais de uma vez, e realizou o saque do numerário depositado em sua conta corrente. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido, devendo ser mantida a sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos moldes estabelecidos no julgamento de primeiro grau. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA e DESPROVER O RECURSO, mantendo inalterada a sentença, além de majorar os honorários arbitrados em face da Autora para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, em razão da incidência da gratuidade da justiça ao presente caso. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido, devendo ser mantida a sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, nos mo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.