Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 18 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MOZART GOMES DE LIMA NETO em face do Acórdão de ID: 26960196 que, julgando anterior Declaratórios opostos pela mesma parte, conheceu e deu parcial provimento ao recurso negar provimento à Apelação, mantendo a sentença primeva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar omissão, contradição, erro material ou obscuridade no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O embargante sustenta a ocorrência equivocada apreciação dos fatos. 5. (...) "o juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. 'Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias' (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019)". 6. O Acórdão embargado concluiu que os moradores são responsáveis pelo reparo dos vazamentos ocorridos em suas próprias tubulações, não se podendo imputar ao Condomínio conduta omissiva. 7. Incabível a reapreciação probatória em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 8. Destaca-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE; STJ - EDcl no REsp: 1974218 AL 2021/0220369-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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