Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS PROVISÓRIOS DE EXECUÇÃO – FIXAÇÃO EM 2003 – REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU COISA JULGADA. TODAVIA, NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DOS FATOS QUE JUSTIFIQUEM A REVOGAÇÃO. É IMPOSITIVA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO CONSIDERANDO O TRABALHO DO PATRONO DO EXEQUENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. É sabido que os honorários fixados no início da execução, denominados "provisórios" pela jurisprudência do e. STJ, não fazem coisa julgada e podem, a qualquer tempo, serem revistos, majorados, reduzidos ou mesmo afastados. Também, o e. STJ entende que a decisão que fixa os honorários iniciais não é título executivo, não se reveste da definitividade que o qualifique como direito adquirido e não se incorpora ao patrimônio do advogado exequente. (AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Todavia, tais entendimentos não significam que pode o magistrado, a vinte anos depois e sem alterações fáticas nos autos (realização de um acordo, acolhimento das teses defensivas em exceção, impugnação ou embargos), revogar direito anteriormente estabelecido de honorários ao patrono do credor. Inclusive, o mesmo precedente do e. STJ aponta que a fixação inicial é provisória e que, após, é impositivo o novo arbitramento, ocasião em que o magistrado deverá considerar os "desdobramentos do processo" e "todo o trabalho realizado pelo advogado do exequente": "No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo 'o trabalho realizado pelo advogado do exequente'" (AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Portanto, ainda que os honorários de cinco por cento estivessem fixados apenas para o momento do pronto pagamento, como compreende o e. STJ, é impositivo o novo arbitramento considerando-se todo o trabalho do advogado do exequente. Se nada impede a revogação e a minoração, não há óbices, também, à manutenção, fixação ou mesmo, a depender do caso, majoração. Recurso provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.