Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da alegada violação do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução n. 484/2022 do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades legais ou se a existência de outras provas, independentes e autônomas podem sustentar a condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, por sua fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, por si só, para a formação do juízo condenatório. 4. No caso concreto, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos de convicção autônomos e independentes, como depoimentos e apreensão de objetos relacionados ao crime. 5. A revisão do julgado para absolver o acusado exigiria revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. "1. O reconhecimento fotográfico ou pessoal, por Tese de julgamento: si só, não é suficiente para condenação, devendo ser corroborado por outras provas. 2. A revisão de condenação baseada em múltiplas provas exige revolvimento probatório, vedado em recurso especial." CPP, art. 226; Resolução n. 484 Dispositivos relevantes citados: /2022 do CNJ. STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em ; 23/4/2024 STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em . 17/10/2023
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.