Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. SEGURO DE VIDA EMPRESA FLEX. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AFASTAMENTO. 1. A instituição financeira que efetua a intermediação de contrato de seguro com sociedade empresária pertencente ao mesmo conglomerado, divulgando o produto, recebendo o valor do prêmio, expedindo apólice e prestando as informações necessárias ao segurado, supera a condição de mero estipulante ou intermediário, atraindo sua legitimidade para responder pelo pagamento da indenização securitária. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5527616-51.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/11/2023, DJe de 03/11/2023) (g.) Destarte, depreende-se que inexiste o vício de omissão, mas sim mero inconformismo com o que foi decidido e, sobretudo, a tentativa de utilizar os embargos de declaração como via transversa para a reabertura do debate em torno de temas já analisados. Certo é que, se os embargantes entendem que o julgado não solucionou a demanda em conformidade com a prestação judicial esperada, outra há de ser a via recursal escolhida que não a dos embargos, estes limitados aos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por último, diante da ausência de modificação do acórdão embargado, desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, em estrita observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.