Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGENS ÍNTIMAS. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL DEFERIDA E POSTERIORMENTE ABANDONADA PELO APELANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DE ELEMENTOS NOVOS. PROVAS DIGITAIS. CAPTURAS DE TELA. ATA NOTARIAL NÃO OBRIGATÓRIA. CADEIA DE CUSTÓDIA PENAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE E IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ARTS. 428, 429 E 436 DO CÓDIGO FUX. VALORAÇÃO CONJUNTA DO ACERVO. RELACIONAMENTO ANTERIOR, TEOR DAS COMUNICAÇÕES, AMEAÇA, PUBLICAÇÃO EM ENDEREÇO ELETRÔNICO E AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA CONCRETA. AUTORIA, ILÍCITO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DE R$ 20.000,00 MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA INTEGRATIVA. TEMA 1.306/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ENUNCIADO A captura de tela não é prova inválida por natureza nem depende, obrigatoriamente, de ata notarial ou perícia. Sua força persuasiva decorre da origem identificável, da coerência interna e da convergência com os demais elementos do processo. A alegação de edição do conteúdo atrai a disciplina da falsidade documental e exige indicação concreta; a mera invocação abstrata da possibilidade de manipulação não neutraliza, por si só, um conjunto probatório coerente. Mantém-se a condenação quando o Apelante teve a perícia deferida, desistiu de produzi-la e não apresentou elemento objetivo capaz de desfazer a correlação entre as mensagens, a ameaça e a divulgação não autorizada. NOTAS EXPLICATIVAS Em linguagem direta: o processo não considera verdadeiro todo arquivo digital apenas porque foi juntado. Também não considera falso todo arquivo apenas porque tecnicamente poderia ser alterado. O exame judicial procura sinais concretos de confiabilidade ou fraude e coteja o documento com o restante da prova. A proteção da vítima não dispensa a demonstração do fato e da autoria. Neste caso, contudo, a sentença não se apoiou somente na gravidade abstrata da conduta: levou em conta o relacionamento pretérito, as comunicações atribuídas às partes, o anúncio de exposição e os registros da publicação. A defesa recebeu oportunidade de perícia e a abandonou. PONTO DE FIXAÇÃO MATRICIAL A prova digital deve ser valorada de modo contextual: ata notarial e perícia são instrumentos de reforço, não condições universais de admissibilidade; a dúvida abstrata sobre possível manipulação não supera elementos convergentes de autoria e materialidade, especialmente quando a parte que alega edição desiste da prova técnica que requereu. AVISO AOS ADVOGADOS Os Pontos de Fixação numerados identificam as teses efetivamente decididas. Após a assinatura, serão reunidos ao final para facilitar a localização dos fundamentos e a eventual impugnação específica. I – Relatório Cuida-se de apelação interposta por Wythyens da Silva Brito contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória promovida por Josenilde Andrade Nunes e o condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. O juízo de solo reconheceu a divulgação não autorizada de imagens íntimas da Apelada e a consequente violação de seus direitos da personalidade. Nas razões recursais de Id. 57055153, o Apelante suscita nulidade por cerceamento de defesa. Afirma que impugnou as provas digitais e requereu perícia, mas a negativa da gratuidade teria produzido uma desistência economicamente forçada. Sustenta também deficiência de fundamentação, ausência de cadeia de custódia, ata notarial, metadados, comprovação da titularidade da linha telefônica, materialidade da divulgação e nexo causal. Requer a anulação da sentença ou a improcedência; subsidiariamente, pretende a reabertura da instrução, a concessão da justiça gratuita e a redução da indenização. Não foram apresentadas contrarrazões. A intervenção do Ministério Público não se mostra obrigatória, por não se configurar hipótese do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e a regularidade formal, conheço da apelação. As alegações de nulidade são examinadas em capítulos próprios, sem confusão com a solução do mérito indenizatório. ÍCONE DE CHAMAMENTO I – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E TEMA 1.306/STJ RESUMO DA TESE A técnica per relationem é válida apenas em modalidade integrativa: os fundamentos aproveitados podem ser incorporados, mas as questões novas e relevantes do recurso precisam receber resposta própria. ALONGAMENTO No primeiro movimento da cognição, a controvérsia deve ser reduzida às perguntas que realmente alteram o resultado: houve impedimento ilegítimo à produção de prova? A prova digital foi impugnada de modo apto a deslocar ou redefinir o encargo probatório? O acervo, visto em conjunto, demonstra autoria e divulgação? O valor reparatório ultrapassa a zona da razoabilidade? O Tema Repetitivo 1.306 do Tribunal da Cidadania, formado nos REsps 2.148.059/MA, 2.148.580/MA e 2.150.218/MA, julgados pela Corte Especial em 20 de agosto de 2025 e com trânsito em julgado em 4 de fevereiro de 2026, admite a fundamentação por referência desde que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, as questões novas relevantes. A reprodução pura, desprovida de interação, não satisfaz o art. 489, § 1º, do Código FUX. Antes mesmo da consolidação repetitiva, o sistema já permitia submeter a decisão monocrática ao colegiado por agravo interno, nos termos do art. 932 do Código FUX, garantindo controle e integração. A prática adotada nesta relatoria foi posteriormente sedimentada pelo Tema 1.306, nascido de três recursos de sua autoria e vocacionado a conferir racionalidade sem empobrecer a motivação. A sentença e a decisão dos embargos declaratórios são, portanto, incorporadas naquilo que descrevem a marcha processual e reconhecem a proteção constitucional da intimidade. A presente decisão acrescenta análise própria sobre cerceamento, gratuidade, prova digital, art. 429 do Código FUX e precedentes criminais invocados pelo Apelante. NOTAS EXPLICATIVAS Per relationem não significa repetição automática. Significa aproveitar fundamento já exposto e indicar por que ele continua válido diante do novo argumento. A referência à origem maranhense dos recursos do Tema 1.306 contextualiza a contribuição institucional, sem substituir o exame individual deste processo. PONTO DE FIXAÇÃO 1 A fundamentação por referência é legítima quando integrativa, com enfrentamento próprio das questões novas e relevantes, conforme o Tema 1.306/STJ. ÍCONE DE CHAMAMENTO II – GRATUIDADE, PRECLUSÃO E ALEGADO CERCEAMENTO RESUMO DA TESE Não houve indeferimento da perícia. A prova foi deferida, houve nomeação de perito e o Apelante desistiu. A impossibilidade financeira, afirmada sem demonstração nova, não converte essa escolha processual em nulidade. ALONGAMENTO Pela moldura processual incontroversa, o juízo da terra indeferiu a gratuidade no Id. 114538442 e, no mesmo itinerário, nomeou perito para a prova requerida pelo então demandado. Em seguida, no Id. 115787257, o próprio interessado desistiu da perícia. A sentença não suprimiu prova já determinada nem encerrou a instrução contra protesto pendente. A decisão interlocutória que rejeita a gratuidade é impugnável por agravo de instrumento, segundo os arts. 101 e 1.015, V, do Código FUX. Não consta a utilização oportuna dessa via. O recurso atual tampouco apresenta modificação patrimonial superveniente ou documentação apta a afastar a conclusão anteriormente formada depois da oportunidade de comprovação. Não se desconhece que a declaração de insuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º. A mesma disciplina autoriza o juízo a exigir comprovação quando existirem
I – Relatório Cuida-se de apelação interposta por Wythyens da Silva Brito contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória promovida por Josenilde Andrade Nunes e o condenou ao pagamento de R$ 20
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.