Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ-ARMAS – ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO PRATICADO POR VEÍCULO DE IMPRENSA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA E CONSEQUENTE OCORRÊNCIA DE DANO ANÍMICO EM CADO UM DOS ASSOCIADOS DA REQUERENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO ALEGADO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em matéria jornalística denominada "Raio X da violência no Brasil em 10 pontos, segundo o Anuário da Segurança Pública", a Requerida, em determinado trecho, mencionou um aumento, no ano de 2020, de 43% de pessoas com certificado de CAC, afirmando, na sequência, que, "para especialistas, esse dado pode estar associado à alta da violência mesmo em um ano de pandemia". Esta dedução da matéria, tal como concluiu a sentença, não denota ofensa a honra e aos direitos da personalidade dos CACs, aqui representados pela Associação ora Requerente. Primeiro, porque a caracterização do dano anímico depende de lesão significativa a direitos da personalidade, não verificados na espécie, para cada um dos associados da Requerente, diante do improvável alcance individual da alegada lesão, bem como ante a ausência de relação de causalidade entre o fato e o dano alegado. A existência de alguma correlação entre a matéria jornalística e os indivíduos associados da Requerente não enseja necessária relação de causa e efeito (causalidade), diante da fluidez e subjetividade do alcance da notícia. O CC (artigo 403) adotou a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Precedentes. No caso em apreço, o alegado dano anímico não é um efeito necessário e adequado (presumível), a partir da causa indicada (matéria jornalística com uma frase com nuances subjetivas). De fato, como concluiu a sentença, a matéria possui conteúdo jornalístico, baseada em informações do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, não sendo possível, a partir de uma frase que indica uma mera probabilidade, se extrair lesão anímica, ou mesmo intenção de desinformação. Embora os canais de informação devam adotar condutas que permitam a checagem, pelo leitor, do que se publica, sob pena de, realmente, incorrerem em abuso do direito de informação e à liberdade de imprensa, no caso em apreço, não se verificou este intuito ao se analisar o inteiro teor da matéria, tampouco existente relação de causalidade entre a causa indicada e o efeito alegado. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.