Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA ARTESANAL MUNICIADA E APTA AO DISPARO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MULTA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, em que se pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas apta a ensejar a absolvição; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da reincidência; (iii) determinar se é possível a redução ou parcelamento da pena de multa na fase recursal; e (iv) verificar se é admissível a isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, relatório policial e laudo pericial que atesta a aptidão da arma para disparo e a eficiência da munição. 4. A autoria delitiva é demonstrada por depoimentos policiais coerentes e harmônicos, confirmados em juízo e corroborados pelos elementos inquisitoriais, evidenciando que o acusado portava a arma e a dispensou durante a fuga. 5. Os depoimentos de policiais militares possuem valor probante quando coerentes e em consonância com o conjunto probatório, prevalecendo sobre versão isolada do acusado. 6. A não apreensão da arma diretamente nas mãos do agente não afasta o delito quando comprovado que ele detinha a posse e o domínio do artefato ao dispensá-lo durante a fuga. 7. O crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou porte irregular da arma. 8. A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. 9. A pena de multa é fixada conforme o critério trifásico e em proporcionalidade com a pena corporal, sendo a situação econômica considerada apenas para o valor do dia-multa. 10. O pedido de redução ou parcelamento da pena de multa deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, competente para avaliar a capacidade econômica do condenado. 11. As custas processuais constituem ônus da condenação, sendo possível apenas a suspensão de sua exigibilidade, cuja análise também compete ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova documental e testemunhal harmônica e corroborada é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo. 2. O crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente de resultado naturalístico. 3. A reincidência em crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. A análise sobre redução ou parcelamento da pena de multa compete ao Juízo da Execução Penal. 5. As custas processuais são ônus da condenação, admitindo-se apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/03, art. 14 e art. 25; CP, arts. 44, II, 49, §1.º, e 68; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §3.º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Criminal nº 07009598920238070021, Rel. Des. Esdras Neves, j. 05/09/2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0001458-10.2024.8.13.0540, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 22/07/2025; TJ-RO, Apelação Criminal nº 7003027-06.2021.822.0014, Rel. Des. Jorge Leal, j. 28/04/2023; TJ-MT, Agravo de Execução Penal nº 1010168-27.2024.8.11.0000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 15/05/2024; TJMG, Apelação Criminal nº 0018153-26.2024.8.13.0027, Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, j. 18/02/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0815490-48.2025.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.